JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 71 DO CP E 155 DO CPP. INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial.2. Os embargantes sustentam omissão no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, afirmando não ter havido enfrentamento do disposto nos arts. 71 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, com pedido de provimento do recurso integrativo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 619 do CPP, por supostamente não enfrentar a aplicação do art. 71 do CP (continuidade delitiva) e do art. 155 do CPP (livre apreciação da prova), de modo a justificar a oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O órgão julgador aplica o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC, ressaltando que os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.5. Constata-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, pois já examinou a tese de continuidade delitiva e rejeitou a aplicação do art. 71 do Código Penal em favor dos embargantes.6. Verifica-se identidade de pedido formulado em habeas corpus anterior, impetrado contra o mesmo acórdão impugnado no recurso especial, no qual a pretensão de reconhecimento da continuidade delitiva foi analisada e afastada, o que torna prejudicado o novo pedido por configurar reiteração de pretensão já examinada.7. Registra-se que o Tribunal de origem, ao manter a condenação, indicou elementos concretos e suficientes de prova, observando o sistema da persuasão racional previsto no art. 155 do CPP, com fundamentação idônea quanto à autoria e materialidade delitivas.8. Evidencia-se que a insurgência dos embargantes traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca a modificação do provimento anterior, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, não se prestam à rediscussão do mérito ou à reiteração de tese já analisada, exigindo a demonstração de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado.2. Não há omissão a ser sanada quando a tese de continuidade delitiva (art. 71 do CP) já foi apreciada e rejeitada, inclusive em habeas corpus anterior contra o mesmo acórdão, restando prejudicada a renovação do pedido em embargos de declaração.3. A condenação penal pode ser mantida com fundamento na livre apreciação da prova pelo magistrado, nos termos do art. 155 do CPP, desde que a decisão esteja devidamente motivada e amparada em elementos probatórios concretos.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 155; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023.
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