JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade. Súmula n. 182/STJ. Inexistência de vícios do art. 619 do CPP. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento de inadmissibilidade do recurso especial.2. O embargante alega omissões quanto: (i) ausência de diálogo com argumentos do agravo regimental; (ii) falta de exame específico do tópico do agravo em recurso especial sobre similitude dos precedentes e dissídio jurisprudencial; (iii) inexistência de novo juízo autônomo de admissibilidade; (iv) não enfrentamento de supostas ilegalidades aptas à concessão de habeas corpus de ofício;e (v) não enfrentamento de alegadas violações a dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, com requerimento de efeitos infringentes para conhecer o agravo em recurso especial e prover o recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição (CPP, art. 619), em especial quanto à necessidade de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice de não comprovação do dissídio jurisprudencial.III. Razões de decidir4. Inexistem os vícios do art. 619 do CPP. O acórdão embargado explicitou, de forma suficiente, que o agravante não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, incidindo a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado nem à concessão de efeitos infringentes na ausência de vício.6. O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas, ainda que para fins de prequestionamento, quando a fundamentação é suficiente para embasar a decisão.7. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.8. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração somente são acolhidos quando demonstrados omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do art. 619 do CPP;mera inconformidade não autoriza sua acolhida.2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses quando a fundamentação apresentada é suficiente para embasar a decisão.3. Não é necessário ao Julgador justificar os motivos pelos quais não concedeu ordem de ofício, tendo em vista que essa medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.4. É vedado apreciar dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 932, III; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, Embargos de Divergência no Agravo em Recurso Especial n. 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp 1746600/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/2/2020; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 9/3/2020; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 935.338/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024; STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 161.337/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.001.544/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.
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