JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ.2. O Embargante aponta omissão pela ausência de menção aos arts. 125, 126 e 132 do CPP, 91, §§ 1º e 2º, do CP e 5º, caput e incisos XXII, LIV e LV, da CF, requerendo o saneamento do vício para fins de prequestionamento.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionar matéria constitucional perante o STJ.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), inexistentes no acórdão embargado.6. As teses defensivas de mérito suscitadas no recurso especial não foram conhecidas porque o agravo em recurso especial não foi conhecido ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula 182 do STJ, o que afasta alegação de omissão.7. A irresignação do Embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo os embargos de declaração via adequada para rediscussão da causa.8. É vedado ao STJ examinar ofensa a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF (CF, art. 102).IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC. 2. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado. 3. É inviável o uso de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional no STJ, em razão da competência do STF (CF, art. 102).Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;CF/1988, art. 102 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023;STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.521.343/SP, Quinta Turma, j.17.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.293.564/MA, Quinta Turma, j. 21.11.2019, DJe 02.12.2019; STJ, Súmula 182
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