JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. INVIABILIDADE DE EXAME DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. A defesa sustenta, em síntese, que, ao afirmar que o recurso especial preenchia "todos os requisitos de admissibilidade", teria abrangido também o requisito do cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial, e alega violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, reiterando, no mais, as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental pela Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico; e (ii) saber se, em recurso especial, é possível o exame de alegada violação a dispositivo constitucional, notadamente ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constatou-se que o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e pormenorizado, o fundamento da decisão de inadmissibilidade consistente na ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a afirmar genericamente o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que não supre a exigência de demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do dispositivo legal.5. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficiente a simples repetição das razões do recurso especial ou a alegação genérica de regularidade formal, de modo que a ausência de impugnação concreta dos óbices impostos pela Corte de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.6. Diante da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do CPC/2015.7. Quanto à alegada violação a dispositivo constitucional, assentou-se que é inviável o exame, em recurso especial, de irresignação fundada em artigos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e por tais normas não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição Federal.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice relativo à não comprovação do dissídio jurisprudencial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A afirmação genérica de que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade não supre a exigência de cotejo analítico para a demonstração do dissídio jurisprudencial.3. É inviável, em recurso especial, a análise de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal e não se inserir no conceito de lei federal do art. 105, III, da Constituição Federal.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 34, XVIII, a e b, 253, parágrafo único, I, e 255, § 1º; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.043, § 4º; CF/1988, arts. 5º, LV, e 105, III; Súmula n. 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, DJe 30/5/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10/9/2024, DJe 26/9/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 6/8/2024, DJe 13/8/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, DJe 4/11/2021; STJ, AREsp 2.960.045/PI, Quinta Turma, j. 16/10/2025, DJEN 23/10/2025.
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