- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO. CRIME PERMANENTE. PROVAS LÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, mantendo a validade do ingresso domiciliar realizado por policiais e das provas dele decorrentes em ação penal por tráfico de drogas.2. Equipe policial, em operação, avistou o agente em local conhecido por movimentação de tráfico; ao visualizar a viatura, o agente demonstrou atitude suspeita, acelerou o passo e dispensou entorpecentes em lote baldio em frente à sua residência. Após abordagem e busca pessoal, foi indagado sobre a existência de mais drogas no imóvel, tendo confirmado e franqueado a entrada, na qual foram apreendidas porções de maconha (54,776 g) e de cocaína (60,701 g).3. Tribunal de origem assentou a licitude do ingresso domiciliar sem mandado, por fundadas razões indicativas de flagrante delito, e pelo consentimento do morador, validando as provas colhidas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, precedido por fundadas razões vinculadas a flagrante delito e franqueado pelo morador, é lícito e se as provas obtidas na diligência devem ser reputadas válidas.5. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se o agravo regimental apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.7. A entrada policial em domicílio sem mandado é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito, conforme tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral).8. No caso, a sequência fática - denúncias anônimas sobre tráfico, atitude suspeita do agente e dispensa de drogas em via pública em frente à residência - forneceu justa causa para a intervenção, seguida de autorização expressa do morador para ingresso no imóvel, o que reforça a licitude da diligência.9. O tráfico de drogas, nas modalidades "guardar" e "ter em depósito", é crime permanente, permitindo a prisão em flagrante e a atuação policial enquanto perdurar a permanência, independentemente de mandado judicial, observados os parâmetros constitucionais e legais.10. As provas obtidas na diligência domiciliar, realizada sob fundadas razões e com consentimento do morador, são válidas, à luz do art. 5º, XI, da Constituição da República e dos arts. 244 e 303 do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A entrada domiciliar sem mandado é lícita quando baseada em fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori. 2. O consentimento do morador para o ingresso policial no domicílio valida a diligência e as provas colhidas. 3. O tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito" configura crime permanente e autoriza a persecução em estado de flagrância. 4.O agravo regimental deve trazer argumentos novos e relevantes, sobpena de manutenção da decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 303 Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral), Plenário; STJ, REsp 2.113.308/PR, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJe 23.12.2024; STJ, HC 830780/SE, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05.11.2024, DJe 11.11.2024
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.