- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado judicial. Crime permanente. Reexame de matéria fático-probatória. Recurso especial. Súmulas 7 e 83 do STJ. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ.2. O agravante sustenta que a análise da nulidade decorrente de violação de domicílio prescinde de reexame probatório, tratando-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Argumenta que não houve registro audiovisual do consentimento para ingresso na residência e que a diligência se baseou em denúncia anônima sobre fato diverso, sem comprovação de fundadas razões. Invoca precedentes do STJ que exigiriam documentação da voluntariedade do consentimento.3. O acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu a licitude da busca domiciliar com base em elementos objetivos e concretos, como informações de inteligência policial, campana prévia, delação do sogro do agravante, confissão extrajudicial do próprio agravante sobre o armazenamento de armas em sua residência e subsequente apreensão de armas de fogo, munições e acessórios de uso restrito. Concluiu que tais elementos configuravam fundadas razões para o ingresso sem mandado, em situação de flagrância de crime permanente, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal e da tese fixada no Tema 280 do STF.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, pode ser reavaliado em recurso especial, considerando a alegação de ausência de registro audiovisual do consentimento e a necessidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos.III. Razões de decidir5. A análise da licitude do ingresso domiciliar sem mandado judicial, em situação de flagrância de crime permanente, exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.6. A jurisprudência consolidada do STJ, em consonância com o Tema 280 do STF, admite o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, indicativas de flagrante delito em cr ime permanente.7. A ausência de registro audiovisual do consentimento não invalida a busca domiciliar quando há estado de flagrância reconhecido com base em elementos objetivos anteriores, como confissão externa sobre o armazenamento de armas.8. Os precedentes invocados pelo agravante não estabelecem tese contrária ao acórdão recorrido, que está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 302.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 280; STJ, AgRg no REsp 2.115.734/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC 212.123/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 01.04.2025.
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