- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob fundamento de ausência de impugnação específica e incidência de óbices sumulares. O agravante requer a reconsideração e o processamento do recurso especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, detalhada e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.III. Razões de decidir3. A admissibilidade do agravo em recurso especial impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica e detalhada todos os fundamentos da decisão de inadmissão.4. A ausência de impugnação adequada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC.5. A alegação genérica de revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ. O recorrente deve demonstrar por meio de cotejo analítico que a pretensão recursal não exige a reavaliação do substrato fático-probatório.6. O afastamento da Súmula n. 83 do STJ requer a comprovação de superação jurisprudencial ou a demonstração de distinção qualificada entre o caso e os paradigmas dominantes, sendo insuficiente a mera indicação de peculiaridades do processo.7. A superação da Súmula n. 284 do STF exige a demonstração do cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos recursais, não bastando a citação genérica de diplomas legais para evidenciar a correlação jurídica.8. A demonstração de prequestionamento para afastar as Súmulas n. 282 e 356 do STF exige a remissão analítica à fundamentação do acórdão recorrido.9. Inexistentes argumentos idôneos nas razões recursais para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a sua integral manutenção.IV. Dispositivo10. Agravo regimental desprovido.
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