STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. VÍCIO DE DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182, STJ. BUSCA DOMICILIAR E INGRESSO EM DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em face de acórdão proferido em apelação criminal, no qual se manteve a condenação pelo art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, com absolvição quanto ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006.2. A instância ordinária confirmou a legalidade da busca domiciliar, fundada em denúncias antecedentes sobre tráfico e ostentação de arma, com consentimento da moradora, em situação de flagrância e na confissão quanto à posse de arma de fogo com numeração suprimida, reputando suficientes as provas de materialidade e autoria, mantendo a condenação e apenas alterando o regime inicial para o semiaberto.3. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Penal e pleiteou nulidade da busca domiciliar por ausência de mandado e de fundadas razões, invalidade do consentimento, nulidade da sentença por referência a elementos estranhos aos autos, absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, concessão de ordem com base no art. 647-A do Código de Processo Penal.4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices formais: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça), inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário para comprovação de divergência, e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula n. 7, STJ).5. O agravo em recurso especial afirmou genericidade do juízo de admissibilidade local, alegou ter realizado cotejo analítico e impugnação específica dos óbices, bem como sustentou que as teses teriam natureza jurídica, prescindindo de revolvimento probatório. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão denegatória, em especial quanto à impossibilidade de utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários para demonstração de dissídio, aplicando o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, a Súmula n. 182, STJ.6. No agravo regimental, o agravante sustenta que o recurso especial e o agravo em recurso especial teriam utilizado precedentes idôneos de AREsp, REsp e RE, que houve impugnação específica de todos os óbices e que a decisão monocrática teria partido de premissa fática equivocada, requerendo a reconsideração da decisão ou a sua submissão ao órgão colegiado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, especialmente o óbice relativo à impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário, de modo a afastar o vício de dialeticidade e impedir a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.8. Questão acessória consiste em saber se, superado o óbice formal, seria possível, em sede de recurso especial, reexaminar as premissas fático-probatórias relativas à validade da busca domiciliar e do consentimento, à existência de fundadas razões, à situação de flagrância e à suficiência probatória para a condenação, bem como verificar a viabilidade de concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 9. A decisão monocrática apontou, de maneira clara e precisa, o vício de dialeticidade, ao registrar que o agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade que reputou inviável a demonstração de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários, em consonância com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.10. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade de recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo a impugnação integral de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento, de modo que a ausência de ataque específico a qualquer dos óbices apontados impede o processamento do recurso (EAREsp 746.775/PR).11. À luz do princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, que veda o conhecimento de agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.12. No caso, a decisão de inadmissibilidade proferida pela instância antecedente indicou expressamente, entre outros óbices, a inadmissibilidade de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários para comprovar divergência, e o agravo em recurso especial não enfrentou, de modo específico e analítico, esse fundamento, limitando-se a afirmar genericamente a utilização de precedentes de AREsp, REsp e RE, sem infirmar o óbice destacado, razão pela qual subsiste o vício de dialeticidade.13. Ainda que se superasse o óbice formal, o exame das teses defensivas relativas à nulidade da busca domiciliar, à ausência de mandado e de fundadas razões, à invalidade do consentimento, à situação de flagrância e à suficiência probatória para a absolvição demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ.14. As instâncias ordinárias assentaram a legalidade do ingresso domiciliar, com base em denúncias antecedentes de tráfico e ostentação de arma, consentimento da moradora, situação de flagrante delito e confissão do réu quanto à posse do revólver com numeração suprimida, premissas fáticas que não podem ser revistas na via especial, permanecendo hígidos os fundamentos da condenação.15. Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral (RE n. 603.616/RO), a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça considera não configurada afronta à inviolabilidade de domicílio quando o ingresso é amparado em situação de flagrante delito ou em autorização do morador, especialmente em crimes permanentes, circunstância presente no caso concreto.16. O agravo regimental tem âmbito restrito à verificação da correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, não sendo cabível, nessa sede, o exame de pedido de concessão de ordem de ofício com base no art. 647-A do Código de Processo Penal, sobretudo quando o agravante não logra infirmar, de forma concreta e específica, os fundamentos adotados na decisão impugnada.IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo impugnação específica e integral de todos os seus fundamentos pelo agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ.2. A ausência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade que veda a utilização de paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recursos ordinários para demonstração de divergência caracteriza vício de dialeticidade e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.3. As premissas fáticas referentes à existência de fundadas razões, à validade do consentimento para ingresso domiciliar, à situação de flagrante delito e à suficiência da prova para a condenação, fixadas pelas instâncias ordinárias, não podem ser revistas em recurso especial, em razão da vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7, STJ).4. Em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, não cabe a concessão de ordem de ofício com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal quando a insurgência se limita à correção do juízo de admissibilidade e não demonstra, de forma específica, ilegalidade flagrante apta a justificar atuação excepcional.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c"; CPP, arts. 155, 157, 240, § 1º, 315, § 2º, 386, inciso VII, e 647-A; CPC, arts. 932, inciso III, e 1.029, § 1º;RISTJ, arts. 253, parágrafo único, inciso I, e 255, § 1º; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, inciso IV; Lei n. 11.343/2006, art. 28;Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no AREsp 607.479/DF, Sexta Turma, DJe 15.10.2015; STF, RE 603.616/RO (Tema 280 da repercussão geral); STJ, AgRg no REsp 2.080.586/SP, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no REsp 2.039.441/PR, Quinta Turma, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.491.346/SC, Quinta Turma, DJe 20.05.2024.
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