- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA-BASE. REGIME. PENA SUBSTITUTIVA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO EM RAZÃO DA SÚM. N. 7/STJ E SÚM. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, o recurso especial foi obstado na origem em razão dos óbices sumulares previstos na Súm. n. 7/STJ e 283 do STF. 2. Nas razões do agravo, contudo, limitou-se a defesa a rebater a incidência da Súm. n. 7/STJ, ao argumento de que se trata de discussão sobre questão eminentemente jurídica, sendo dispensável revolvimento fático-probatório - negativa de vigência ao art. 155 do CPP e aos arts. 180, §3º e 33, §2º, "c", do Código Penal. Deixou, contudo, a parte recorrente de impugnar especificamente um dos óbices a seu recurso, qual seja, a incidência da Súm. n. 283/STF. 3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 4. Ainda que assim não fosse, a pretendida desclassificação do delito para a modalidade culposa enseja a análise do material fático probatório, inviável em recurso especial, a teor da Súm. n. 7/STJ. 5. Quanto a redução da pena, o abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corpórea, observo que, além de reincidente, o agravante é portador de maus antecedentes, circunstâncias que obstam, na hipótese, a pretensão defensiva. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.013.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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