- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. DECISÃO UNA E INDIVISÍVEL. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantida, na origem, a inadmissão do recurso especial também pela incidência da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. A Agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos, refuta a aplicação da Súmula 7/STJ, alega nulidade por violação domiciliar e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício.3. Decisões anteriores. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por dois fundamentos: (i) incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo em recurso especial pela ausência de impugnação específica do segundo fundamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível apreciar, em agravo regimental, teses de mérito não enfrentadas na decisão monocrática agravada, sem incorrer em supressão de instância. 6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, diante de alegada nulidade probatória por violação domiciliar, quando a ilegalidade não se apresenta manifesta.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e indivisível, impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica e analítica, todos os seus fundamentos; a mera afirmação genérica de divergência não satisfaz a impugnação do fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ. 8. A ausência de impugnação específica ao fundamento de consonância atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, o que justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial e afasta a possibilidade de reforma da decisão monocrática.9. O agravo regimental tem objeto restrito aos fundamentos da decisão agravada, sendo inviável apreciar teses de mérito relativas à Súmula 7/STJ e à inviolabilidade domiciliar não analisadas anteriormente, sob pena de supressão de instância. 10. A concessão de habeas corpus de ofício é medida excepcional, condicionada à demonstração de ilegalidade flagrante e manifesta; inexistindo tal evidência e demandando a controvérsia revolvimento fático-probatório sobre fundadas razões para ingresso domiciliar, o pedido deve ser rejeitado. 11. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A decisão de inadmissão do recurso especial é una e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial. 2. A falta de impugnação específica ao fundamento de consonância com a jurisprudência do STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por analogia. 3. O agravo regimental limita-se à reapreciação dos fundamentos da decisão monocrática agravada, não comportando inovação recursal nem exame de mérito não anteriormente enfrentado.4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe ilegalidade flagrante e manifesta, não configurada quando a análise demandaincursão na matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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