JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica e integral. Súmula 182/STJ. Habeas corpus de ofício. Inviabilidade. Agravo regimental desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem.2. A origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes óbices: (a) descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, necessários à demonstração de dissídio pela alínea "c" do art. 105, III, da CF; (b) inadmissibilidade de acórdãos proferidos em habeas corpus, recurso ordinário em habeas corpus, conflito de competência, mandado de segurança e recurso ordinário em mandado de segurança para comprovação de divergência jurisprudencial; e (c) incidência da Súmula n. 7/STJ.3. Pretensão de reconsideração ou provimento do agravo regimental e de concessão de habeas corpus de ofício para aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, ao descumprimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ e à inadequação dos paradigmas invocados para divergência.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício na ausência de flagrante ilegalidade, à luz dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.III. Razões de decidir6. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182/STJ quando o agravante não impugna, de maneira específica, concreta e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem.7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, o que não foi evidenciado.8. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe flagrante ilegalidade no âmbito de sua competência (arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP), hipótese não configurada.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico, concreto e integral, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; a ausência de dialeticidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182/STJ. 2. O afastamento da Súmula n. 7/STJ exige demonstração de que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido. 3. A concessão de habeas corpus de ofício depende da constatação de flagrante ilegalidade pelo órgão julgador, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do CPP.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "c"; CPC, arts. 932, III, 1.029, § 1º, e 1.043, § 4º; RISTJ, art. 255, § 1º;CPP, arts. 647-A e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42; CP, arts. 33, § 2º, "b", e 59; Súmulas STJ n. 7, 83 e 182.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025, STJ, AgRg no REsp n. 1.960.477/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.217.224/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.
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