JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
12/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DUPLICIDADE DE AGRAVOS REGIMENTAIS. INADMISSIBILIDADE DO SEGUNDO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Segundo agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 34, XVIII, "a", não conheceu do recurso especial.2. A defesa protocolou dois agravos regimentais contra a mesma decisão monocrática: o primeiro em 29/04/2026, às 15h45m32s (fls. 130/137 e 138), e o segundo em 5/05/2026, às 15h36m36s (fls. 142/147 e 148).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de segundo agravo regimental interposto pela mesma parte contra a mesma decisão monocrática, diante da incidência do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que o segundo agravo regimental interposto pela mesma parte, contra a mesma decisão, é manifestamente incabível.Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, segundo o qual não se admite a coexistência de dois recursos simultâneos, pela mesma parte, contra o mesmo ato decisório, o que impede o conhecimento do segundo agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento:1. A interposição de dois agravos regimentais pela mesma parte contra a mesma decisão acarreta preclusão consumativa e impede o conhecimento do recurso posterior, em razão do princípio da unirrecorribilidade.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ;Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.513.164/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.16.09.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.545.371/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20.08.2024.
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