- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ e da necessidade de manutenção da competência do Tribunal do Júri Popular.2. O agravante foi pronunciado pela prática de homicídio qualificado; o recurso em sentido estrito interposto contra a pronúncia foi desprovido, e o subsequente recurso especial da defesa, visando à absolvição sumária do réu com fundamento em legítima defesa, teve seguimento negado. O agravo em recurso especial foi conhecido para manter a inadmissão do especial, decisão agora impugnada mediante agravo regimental, no qual se sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ e se reiteram os argumentos de absolvição sumária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de agravo regimental no agravo em recurso especial, é possível afastar o óbice da Súmula 7 do STJ para, mediante reexame do conjunto fático-probatório e reconhecimento de legítima defesa, absolver sumariamente o acusado de homicídio qualificado, afastando a submissão do feito ao Tribunal do Júri.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados.5. A pretensão defensiva de reconhecer a legítima defesa e de absolver sumariamente o réu demanda a reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.6. A absolvição sumária por incidência de excludente de ilicitude exige certeza quanto à ocorrência da causa excludente, o que não se verifica no caso concreto, em que as instâncias ordinárias apontam dúvidas acerca de sua incidência, impondo-se a submissão da causa ao Tribunal do Júri.7. Diante da inexistência de ilegalidade manifesta ou de afronta direta à legislação federal nas decisões das instâncias ordinárias, e ausentes elementos que autorizem o afastamento da competência constitucional do Tribunal do Júri, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou a submissão do feito ao Tribunal do Júri.Tese de julgamento:1. O agravo regimental deve apresentar argumentos novos e consistentes, não se prestando à mera repetição das razões já examinadas na decisão monocrática.2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, inviabilizando o reconhecimento de legítima defesa que dependa da reapreciação de provas.3. A absolvição sumária do acusado por alegada legítima defesa somente é admissível quando induvidosa a ocorrência da excludente, devendo o processo ser submetido ao Tribunal do Júri sempre que persistirem dúvidas sobre sua incidência.Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2780228/MS, Quinta Turma, DJe 11.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.909.832/MA, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021.
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