STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.2. Fato relevante. Agravante pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri como incurso no art. 121, §2º, incisos I, IV e §6º, c/c art. 14, caput, e art. 29, caput, todos do Código Penal, com afastamento da qualificadora do meio cruel e manutenção da prisão preventiva. Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso defensivo que pleiteava absolvição sumária por legítima defesa e deu provimento ao recurso ministerial para incluir a qualificadora do meio cruel na pronúncia, assentando prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência, naquele momento, de prova inequívoca da excludente de ilicitude.3. O recurso especial. Recurso especial defensivo alegando violação aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal sob o argumento de que os fatos reconhecidos no acórdão configurariam legítima defesa e imporiam absolvição sumária. Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento exclusivo na Súmula n. 7, STJ, por demandar reexame de provas.4. O agravo em recurso especial e a decisão monocrática. Defesa manejou agravo em recurso especial afirmando a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos, com violação direta aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo por ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do especial, aplicando por analogia a Súmula n. 182, STJ.5. O agravo regimental. Agravante sustenta ter enfrentado de modo específico o óbice da Súmula n. 7, STJ, e reitera que a controvérsia seria exclusivamente jurídica, concernente à subsunção dos fatos à legítima defesa e à absolvição sumária, bem como à inaplicabilidade da Súmula n. 83, STJ. Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental, ressaltando a correção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, efetiva e pormenorizada ao fundamento de inadmissão do recurso especial, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, com o art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e com a Súmula n. 182, STJ.7. Há ainda questão subsidiária em discussão: saber se, superado o óbice formal, seria possível, em recurso especial, afastar a decisão de pronúncia para absolvição sumária por legítima defesa, examinando-se a subsunção dos fatos aos arts. 25 do Código Penal e 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, sem violação da Súmula n. 7, STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR8. Constata-se que o agravo em recurso especial não observou o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, pois as alegações quanto à inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e à revaloração jurídica de fatos incontroversos não atenderam à exigência de impugnação concreta, efetiva e pormenorizada, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n. 182, STJ.9. Reitera-se que, no âmbito do agravo em recurso especial, a parte agravante deve atacar, de forma específica e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas no mérito da insurgência, sob pena de não conhecimento do agravo, conforme orientação consolidada nesta Corte Superior.10. Ainda que superado o óbice formal, as instâncias ordinárias mantiveram a pronúncia com base na existência de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e ausência, na fase processual, de prova inequívoca da excludente de ilicitude, reservando ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito, inclusive das qualificadoras não manifestamente improcedentes, o que revela que a pretensão defensiva de absolvição sumária por legítima defesa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7, STJ.11. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação no procedimento do júri, bastando prova da materialidade e indícios de autoria, de modo que o reconhecimento de legítima defesa em sede de pronúncia somente se admite diante de prova plena, robusta e incontroversa da excludente de ilicitude, situação não evidenciada nos autos, o que reforça a incidência, no especial, do óbice da Súmula n. 7, STJ.12. Inexistindo fundamentos idôneos para afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impõe-se a manutenção integral do decisum agravado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. No agravo em recurso especial, a parte deve impugnar de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ, e de não conhecimento do agravo.2. A pretensão de afastar decisão de pronúncia com fundamento em legítima defesa, quando exige reexame do conjunto fático-probatório para avaliar materialidade, indícios de autoria, existência de qualificadoras e prova inequívoca da excludente de ilicitude, encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 25, 29, caput, 121, § 2º, incisos I e IV, § 6º, e 14, caput; Código de Processo Penal, art. 415, inciso IV; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ;Súmula n. 182, STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.514.129/PI, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 17.06.2025.
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