- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA). SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender que a insurgência, embora rotulada como de revaloração jurídica, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ. 2. Fundamentos do agravo regimental. Pretensão de reconhecimento da legítima defesa, prevista nos artigos 23, inciso II, e 25 do Código Penal, para fins de absolvição sumária na fase da pronúncia, com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal. Alegação de que a controvérsia implica apenas revaloração jurídica, e não reexame de fatos e provas, com críticas ao conteúdo de depoimentos, à condução da audiência e à suficiência da prova testemunhal para afastar a excludente de ilicitude. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental logra afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, ao sustentar que o recurso especial veicula mera revaloração jurídica, ou se a pretensão defensiva efetivamente demanda o reexame do conjunto fático-probatório; e (ii) saber se, na fase da pronúncia, é possível a absolvição sumária com fundamento em legítima defesa quando a excludente de ilicitude não se encontra comprovada de forma inequívoca nas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática apreciou diretamente a tese central do agravante, reconhecendo a impugnação formal ao óbice da Súmula n. 7, STJ, mas demonstrando que a pretensão recursal, à luz das próprias razões e do acórdão recorrido, depende da revisão da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, e não de mera revaloração jurídica. 5. Ao questionar a dinâmica do evento, o alcance e a credibilidade da prova testemunhal, o teor do interrogatório e a distância entre réu e vítima, o agravante desloca o debate para o campo probatório, o que inviabiliza o processamento do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. 6. A absolvição sumária na fase da pronúncia somente se admite quando comprovada, de forma inequívoca, a excludente de ilicitude, nos termos do artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, de modo a preservar a competência constitucional do Tribunal do Júri, não sendo possível, na via especial, substituir a valoração das instâncias ordinárias quanto à existência ou não de legítima defesa. 7. O agravo regimental não apresenta argumento novo de natureza estritamente jurídica capaz de infirmar o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar tese que se apoia em aspectos fáticos do caso concreto, motivo pelo qual se mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de reconhecimento de legítima defesa, quando fundada na rediscussão da dinâmica dos fatos e da credibilidade da prova, demanda reexame do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7, STJ, sendo incabível em recurso especial. 2. A absolvição sumária na fase da pronúncia, com base no artigo 415, inciso IV, do Código de Processo Penal, exige prova inequívoca da excludente de ilicitude, sob pena de indevida restrição à competência do Tribunal do Júri. 3. A simples rotulação da insurgência como revaloração jurídica não afasta a incidência da Súmula n. 7, STJ, quando, na essência, se busca a revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 415, IV; Código Penal, arts. 23, II, e 25; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 3.164.562/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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