- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO DA MINORANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. RADIOCOMUNICADOR. ANOTAÇÕES. DINHEIRO EM ESPÉCIE. LOCAL DE INTENSO COMÉRCIO ILÍCITO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SÚMULA 7/STJ.1. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos extraídos do caso: apreensão de quantidade e variedade de drogas, posse de radiocomunicador e anotações típicas do tráfico, dinheiro em espécie, contexto de local de intenso comércio ilícito e apoio de terceiros durante a ação policial.2. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender idôneos os elementos fáticos para evidenciar dedicação a atividades criminosas, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e por concluir que o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental improvido.
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