JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental em recurso especial interposto por condenado pelos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), em concurso material, contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão que reconheceu a validade das provas, confirmou as condenações e ajustou a dosimetria.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade das provas decorrentes da invasão de domicílio (quarto de hotel e estabelecimento comercial) por ausência de fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial, bem como se é possível, em recurso especial, rever a condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, redimensionar a pena-base, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e abrandar o regime inicial de cumprimento da pena.III. Razões de decidir 3. Reconhece-se a licitude do ingresso dos policiais em dependências de hotel e em estabelecimento comercial, porquanto antecedido de investigação e campana, fundada em informações sobre casal vindo de outro Estado para retirar grande quantidade de drogas, monitoramento de deslocamentos atípicos, abordagem em área comum do hotel e confissão imediata de um dos investigados, elementos que configuram fundadas razões e estado de flagrante em crime permanente, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da tese firmada no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280/STF).4. Afasta-se a alegada nulidade por violação ao direito ao silêncio e por suposta ilicitude das buscas, porque inexistente previsão legal de obrigatoriedade de advertência prévia do direito ao silêncio no momento da abordagem policial e porque não demonstrado qualquer prejuízo concreto à defesa, incidindo o princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP).5. Mantém-se a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em razão de robusto acervo probatório formado por apreensão de aproximadamente 50,735kg de maconha em quarto de hotel e em lava-rápido, depoimentos harmônicos de policiais, confissões de corréus, uso de "laranja" para simular contrato de locação, movimentações financeiras significativas entre os envolvidos e divisão de tarefas, evidenciando vínculo estável e permanente entre os integrantes da associação.6. Considera-se idônea a exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de drogas apreendidas, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006 e com os parâmetros jurisprudenciais de acréscimo proporcional por circunstância judicial negativa, não havendo desbordo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.7. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico evidencia dedicação a atividades criminosas e afasta, por incompatibilidade lógica, a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destinada ao pequeno traficante não associado nem dedicado habitualmente ao tráfico.8. Diante do quantum de pena superior a 8 anos de reclusão e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mantém-se o regime inicial fechado e a impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos (arts. 33, § 2º, "a", e 44, I, ambos do CP).9. Reafirma-se que a pretensão defensiva de rediscutir a existência de fundadas razões para o ingresso, a suficiência das provas de autoria e materialidade e a configuração da associação para o tráfico demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial (Súmula n. 7/STJ).IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservando-se as condenações, as penas fixadas e o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1. A entrada policial em quarto de hotel ou em estabelecimento comercial sem mandado judicial é lícita quando precedida de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do Tema n. 280/STF.2. A condenação por associação para o tráfico, que pressupõe vínculo estável e permanente e dedicação a atividades criminosas, impede a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.3. A quantidade de drogas apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, constitui fundamento idôneo para a elevação da pena-base em patamar proporcional, desde que devidamente motivado, sem violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.4. É inviável, em recurso especial ou em agravo regimental a ele relativo, o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar, a suficiência das provas de autoria e materialidade ou a configuração do crime de associação para o tráfico (Súmula n. 7/STJ).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 156, 157, 240, §§ 1º e 2º, 244, 302, 303, 384, § 2º, 386, II e VII, 563, 619; CP, arts. 29, 33, caput e § 2º, "a", 44, I, 59, 64, I, 68, 69, 71; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, 35, 40, V, 42; RISTJ, art. 255, § 4º, II.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015; STJ, REsp n. 1.574.681/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.4.2017; STJ, HC n. 598.051/SP, ralator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.119/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 21.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.180.235/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 3.9.2025; STJ, HC n. 827.714/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025.
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