JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AVISO DE MIRANDA. PROVA. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORANTE INTERESTADUAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas (três fatos) e associação para o tráfico contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça que: (i) afastou nulidades relativas a buscas pessoal, domiciliar e veicular;(ii) confirmou as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com incidência da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006; (iii) agravou a pena-base em razão da quantidade de drogas, dos maus antecedentes e da conduta social; e (iv) afastou a continuidade delitiva entre dois crimes de tráfico, aplicando concurso material.II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das buscas domiciliar (quarto de hotel), no lava-rápido e veicular, por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido, com consequente ilicitude das provas; (ii) saber se a ausência de aviso ao direito ao silêncio (aviso de Miranda) no momento da abordagem policial invalida confissões informais e toda a persecução penal;(iii) saber se são nulos o decreto de prisão preventiva e o mandado de busca e apreensão domiciliar por falta de fundamentação concreta;(iv) saber se há provas suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório, para manter as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico, ou se é caso de absolvição ou desclassificação do crime de tráfico para porte para uso próprio;(v) saber se estão presentes os requisitos da associação para o tráfico (vínculo estável e permanente e divisão de tarefas) ou se haveria mero concurso eventual de pessoas; (vi) saber se é cabível o afastamento da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de efetiva transposição de fronteiras ou de prova do animus de tráfico interestadual; (vii) saber se a pena-base foi corretamente exasperada pela quantidade de drogas, pelos maus antecedentes e pela conduta social (prática de delitos durante cumprimento de pena), sem violação ao princípio do ne bis in idem; (viii) saber se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) apesar da condenação simultânea por associação para o tráfico e da demonstração de dedicação a atividades criminosas; e (ix) saber se os crimes de tráfico imputados em dois fatos distintos devem ser reconhecidos como continuidade delitiva (art. 71 do CP) ou como crimes em concurso material (art. 69 do CP).III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que as buscas no hotel, no lava-rápido e no veículo foram precedidas de investigações e campanas, com notícia de casal vindo de outro Estado para retirar grande quantidade de drogas, monitoramento de deslocamentos suspeitos (troca de hotéis, ida a posto de combustível e lava-rápido fora do horário comercial, uso de mala), abordagem em área comum do hotel e confissão espontânea de corréu indicando a existência e a localização dos entorpecentes, o que configura fundadas razões e justa causa para o ingresso nos locais, em crime de tráfico de natureza permanente, afastando a nulidade das diligências e a ilicitude das provas.4. Aplica-se a orientação do STF no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, de que no interior do local ocorre flagrante delito, o que foi devidamente demonstrado no caso concreto pela sequência lógica das diligências e pela apreensão de cerca de 50,735kg de maconha.5. A ausência de prévio aviso ao direito de permanecer em silêncio no exato momento da abordagem policial não acarreta nulidade da ação penal, porque o ordenamento pátrio exige tal advertência formal apenas no interrogatório policial e judicial, e, ademais, a condenação não se baseou exclusivamente em confissões informais, mas em robusto conjunto probatório (apreensões, laudos, quebras de sigilo, relatórios policiais e depoimentos colhidos em juízo).6. Considera-se válida a decisão que decretou a prisão preventiva e autorizou a busca e apreensão domiciliar, pois está fundamentada em elementos concretos colhidos na investigação (quebra de sigilo de dados, identificação de contas de "laranja", contrato de locação fraudulento, imagens de câmeras, vínculos bancários e antecedentes), evidenciando fumus commissi delicti e periculum libertatis, de modo que não há nulidade por ausência de motivação.7. Mantém-se a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico porque a materialidade e a autoria foram comprovadas por apreensão de grande quantidade de maconha em dois locais, confissões dos corréus, depoimentos convergentes de policiais, relatórios de investigação, quebras de sigilo telefônico e bancário e uso de estrutura empresarial (lava-rápido) e de pessoas interpostas ("laranja") para ocultar os verdadeiros responsáveis, evidenciando divisão de tarefas e liame estável entre os agentes.8. Caracteriza-se o crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), distinto do concurso eventual de pessoas, porque demonstrado o ajuste prévio, estável e permanente entre os envolvidos para a prática reiterada de tráfico de drogas, com contatos e movimentações financeiras desde 2021, utilização conjunta de imóvel locado em nome de terceiro e atuação coordenada para armazenar, pesar e distribuir os entorpecentes.9. A causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 é mantida, pois ficou comprovado que parte da droga tinha como destino outro Estado da Federação (Paraná-São Paulo), bastando, segundo a Súmula n. 587 do STJ, a demonstração da intenção de realizar o tráfico interestadual, sendo desnecessária a efetiva transposição de fronteiras.10. A exasperação da pena-base mostra-se idônea e proporcional, pois: (i) a quantidade de drogas (cerca de 50,735kg de maconha em um núcleo e 175g na residência do agravante) foi legitimamente valorada nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, com aumento calculado em fração de 1/10 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima; (ii) maus antecedentes foram reconhecidos com base em condenações definitivas não extintas pelo cumprimento da pena, em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema n. 150 (RE n. 593.818), segundo a qual o prazo depurador do art. 64, I, do CP não se aplica aos maus antecedentes; e (iii) a conduta social foi negativada porque o recorrente praticou os crimes enquanto cumpria pena em outro processo, circunstância autônoma que, segundo a jurisprudência do STJ, pode ser sopesada sem configurar bis in idem em relação à reincidência.11. Afasta-se a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado), porque o agravante é reincidente, possui maus antecedentes, praticou novo crime enquanto cumpria pena e integra associação para o tráfico, o que evidencia dedicação a atividades criminosas e inviabiliza, de forma cumulativa, os requisitos legais do redutor.12. Rejeita-se o reconhecimento de continuidade delitiva entre dois crimes de tráfico praticados em 30/5/2022 e 17/8/2022, pois o lapso temporal superior a 30 dias, as diferenças de contexto fático (tráfico interestadual envolvendo estrutura empresarial em um fato e guarda de drogas na residência no outro) e a ausência de unidade de desígnios revelam mera habitualidade criminosa, não preenchendo os requisitos objetivo e subjetivo do art. 71 do CP, devendo incidir o concurso material (art. 69 do CP).13. A pretensão defensiva de rediscutir a suficiência das provas, a existência de vínculo associativo e a configuração da continuidade delitiva demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7/STJ, de modo que não há como infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias.14. Diante da reincidência, da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e dos patamares de pena superiores a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, do CP) e afasta-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, do CP).IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e preservando as condenações, a validade das provas, a dosimetria das penas, a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial fechado e o concurso material entre os crimes de tráfico.Tese de julgamento:1. A entrada em quarto de hotel ou em outros locais equiparados a domicílio, sem mandado judicial, é lícita quando precedida de diligências que revelem fundadas razões objetivas de flagrante delito de tráfico de drogas, especialmente em se tratando de crime permanente, desde que tais razões sejam justificadas a posteriori.2. A ausência de aviso ao direito ao silêncio no momento da abordagem policial não gera nulidade da ação penal, quando a condenação se apoia em outras provas válidas produzidas sob contraditório, sendo exigida a advertência formal apenas nos interrogatórios policial e judicial.3. Condenações pretéritas, ainda que atingidas pelo prazo depurador da reincidência, podem ser utilizadas como maus antecedentes, e a prática de novo crime durante o cumprimento de pena autoriza a valoração negativa da conduta social, sem violar o princípio do ne bis in idem.4. A condenação concomitante por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35) é compatível quando demonstrada a atuação estável e permanente, com divisão de tarefas, e não consti
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