STJ – Acórdão, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL E ESTABELECIMENTO COMERCIAL). NULIDADE DAS PROVAS. BIS IN IDEM. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pela defesa de recorrente condenado, juntamente com corréus, pelos crimes de tráfico de drogas interestadual (art. 33, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), na forma do art. 69 do Código Penal, em contexto de apreensão de aproximadamente 50,735kg de maconha em quarto de hotel e em "lava-rápido" utilizado como depósito de entorpecentes.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir da abordagem em área comum de hotel, do subsequente ingresso em quarto ali ocupado e da busca realizada em estabelecimento comercial ("lava-rápido") são nulas por violação ao domicílio, à luz do art. 5º, XI, da CF/1988 e do art. 157 do CPP, diante de alegação de ausência de fundadas razões para a medida.3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há possibilidade de absolvição do recorrente quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei de Drogas), ou de reconhecimento de bis in idem na condenação cumulativa pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, bem como se é possível, na via eleita, o reexame do conjunto fático-probatório para afastar as conclusões das instâncias ordinárias.III. Razões de decidir 4. O voto adota a orientação do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO (Tema n. 280), segundo a qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, inclusive em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem estar em curso situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes como o tráfico de drogas.5. Reconhece-se que a atuação policial se lastreou em investigação prévia, campana e monitoramento de casal oriundo de outro Estado que se deslocara para Londrina/PR para buscar grande quantidade de drogas, com troca de hotéis, aquisição de malas, deslocamento a posto de combustível e a "lava-rápido", culminando em abordagem em área comum de hotel e confissão imediata de corréu sobre a existência de entorpecentes no quarto, circunstâncias que configuram fundadas razões e justa causa para o ingresso no quarto e, posteriormente, no estabelecimento comercial indicado como local de depósito.6. Afirma-se que o crime de tráfico de drogas possui natureza permanente (art. 303 do CPP), de modo que, enquanto não cessada a permanência, subsiste o estado de flagrância, legitimando a atuação policial sem mandado, inexistindo violação ao art. 5º, XI, da CF/1988 e afastando a incidência do art. 157 do CPP quanto à ilicitude das provas.7. Conclui-se, com base no acórdão de origem, que a busca realizada no "lava-rápido" decorreu de justa causa superveniente e autônoma, advinda de informação prestada por corréu, somada ao uso de cão farejador, que permitiu localizar balanço de precisão com resquícios de droga, embalagens e armário trancado contendo mais de 20kg de maconha, revelando encadeamento fático compatível com o padrão fixado pelo STF e pelo STJ para ingresso em domicílio sem mandado.8. A manutenção da condenação por associação para o tráfico funda-se em prova de vínculo estável e permanente entre os corréus, com divisão de tarefas, utilização de "laranja" para simular contrato de locação e abertura de contas, repetidas transações financeiras entre os envolvidos desde período anterior aos fatos, uso estruturado do "lava-rápido" para armazenamento e pesagem de drogas e preparação de logística para tráfico interestadual, caracterizando a exigida societas sceleris do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.9. Afasta-se a alegação de bis in idem entre os delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por se tratar de tipos penais autônomos, com elementos objetivos e subjetivos distintos: o tráfico exige a prática de verbos nucleares relacionados à mercancia de entorpecentes, enquanto a associação demanda prova de animus associandi, estabilidade e permanência do vínculo entre, ao menos, duas pessoas, de modo que a cumulação de condenações não viola o princípio do ne bis in idem.10. Ressalta-se que as instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria dos crimes com base em ampla prova oral e documental (apreensão de drogas, laudos periciais, depoimentos de policiais, confissões de corréus, relatórios de diligências, de quebra de sigilos e de movimentação bancária), de forma harmônica, e que a pretensão absolutória demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial e, por conseguinte, insuscetível de ser alcançada em agravo regimental.11. Assenta-se que não há ilegalidade no reconhecimento concomitante da condição de maus antecedentes e de reincidência, com base em condenações pretéritas distintas, nem na valoração negativa da conduta social quando demonstrado que o agente praticou o crime enquanto cumpria pena, e que a discussão sobre redimensionamento de pena-base e minudências da dosimetria já foi apreciada no acórdão recorrido sem flagrante violação de lei federal, não sendo passível de reexame nesta via.12. Entende-se que o agravo regimental limita-se a reiterar argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem infirmar seus fundamentos, notadamente a existência de fundadas razões para a atuação policial, a suficiência das provas de autoria e materialidade e a impossibilidade de reabrir a análise probatória em recurso especial, motivo pelo qual não se verifica constrangimento ilegal a ser sanado.IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial e preservadas a validade das provas, a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico e a dosimetria fixada pelas instâncias ordinárias.Tese de julgamento:1. A entrada em quarto de hotel ou em estabelecimento utilizado como depósito de drogas, sem mandado judicial, é lícita quando precedida de investigação e campana, fundada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito em crime permanente, devidamente justificadas a posteriori.2. A prova obtida em busca domiciliar ou em estabelecimento comercial derivada de abordagem lícita em área comum, acompanhada de confissão imediata de investigado e subsequente confirmação material do delito, não se sujeita à nulidade prevista no art. 157 do CPP.3. O crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) exige demonstração de vínculo estável e permanente, com divisão de tarefas voltada ao narcotráfico, sendo autônomo em relação ao delito de tráfico de drogas e não configurando bis in idem a condenação cumulativa pelos dois tipos penais.4. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para ingresso em domicílio e da suficiência do conjunto probatório para a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico demanda reexame de fatos e provas, inviável na via do recurso especial e, consequentemente, em agravo regimental contra sua decisão de inadmissibilidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 155, 157, caput e § 1º, 240, caput e § 1º, 244, 302, 303, 384, § 2º;CP, arts. 33, 59, 64, I, 69; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 35, 40, V, 42.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 603.616/RO, relator Ministro Gilmar Mendes, Plenário, j. 5.11.2015 (Tema n. 280 RG);STF, RE n. 593.818/MG, relator Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 17.12.2014 (Tema n. 150 RG); STJ, HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20.4.2017; STJ, AgRg no RHC n. 141.401/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 28.9.2021; STJ, AgRg no HC n. 536.355/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.11.2019.
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