- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 31/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 31/03/2026, p. 09/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRESSÃO POLICIAL. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇAO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se alegava nulidade da busca pessoal e cerceamento de defesa, além de pleitear absolvição ou desclassificação da conduta para posse de drogas para consumo pessoal, revisão da dosimetria da pena, afastamento de alegado bis in idem, aplicação do benefício do tráfico privilegiado, abrandamento do regime prisional e substituição da pena corporal.2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, além de 583 dias-multa, após recurso defensivo parcialmente provido.3. A revisão criminal ajuizada pelo agravante foi liminarmente indeferida por decisão monocrática, sendo o agravo interno interposto contra tal decisão desprovido à unanimidade.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial que resultou na apreensão de drogas foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua reincidência e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena.III. Razões de decidir 6. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.7. A tese de nulidade por suposta agressão policial e de que os agentes teriam forjado o flagrante demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. A reincidência do agravante impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher os requisitos legais cumulativos, como primariedade e bons antecedentes.9. A utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois decorre de previsões legais distintas e atende a finalidades jurídicas diferentes.10. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.11. A concessão de habeas corpus de ofício é de iniciativa do tribunal e somente se admite quando constatada ilegalidade flagrante, não podendo ser requerida como sucedâneo recursal.IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 2. A reincidência impede a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não preencher os requisitos legais cumulativos. 3. A utilização da reincidência como agravante na dosimetria da pena e para afastar o benefício do tráfico privilegiado não configura bis in idem, pois decorre de previsões legais distintas e atende a finalidades jurídicas diferentes. 4. A fixação do regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos são justificadas pela agravante da reincidência.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024;STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.
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