STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284, 354 E 355 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu parcialmente de recurso especial interposto em ação penal por tráfico de drogas e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão proferido por Tribunal de Justiça que: (i) afastou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006;e (ii) fixou o regime inicial fechado para cumprimento de pena.2. Na decisão agravada, não foram conhecidas as alegações de flagrante forjado, de ilegalidade da busca veicular e de violação aos arts. 17 e 110 do Código Penal e aos arts. 157, 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, em razão da dissociação entre as razões do recurso especial e o acórdão recorrido (que julgou os embargos infringentes) e da intempestividade em relação ao acórdão da apelação, aplicando os óbices das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF e 7 do STJ.3. O agravante sustenta que faz jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à fixação de regime inicial semiaberto, alegando inexistência de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas, ocorrência de bis in idem na dosimetria em razão do suposto uso da quantidade de droga em mais de uma fase do cálculo, ausência de fundamentação idônea para o regime fechado e omissão quanto às teses de ilegalidade da busca veicular e de flagrante forjado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. As questões em discussão consistem em saber se: (i) à luz dos óbices sumulares invocados, é possível afastar a aplicação das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF e 7 do STJ para admitir o conhecimento das teses defensivas relativas a flagrante forjado, ilegalidade da busca veicular, ausência de justa causa para a abordagem e violação aos arts. 17 e 110 do Código Penal e 157, 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal; (ii) é possível aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, apesar da grande quantidade de droga apreendida (15 kg de maconha) somada às circunstâncias fáticas indicativas de envolvimento do agravante com a narcotraficância, sem que haja reexame de matéria fático-probatória; (iii) houve bis in idem no cálculo da pena do agravante; (iv) é possível, diante de pena fixada em 5 anos de reclusão, primariedade técnica e ausência de maus antecedentes, manter o regime inicial fechado com base na gravidade concreta do crime de tráfico de drogas.III. RAZÕES DE DECIDIR5. As razões do recurso especial, no ponto em que alegavam flagrante forjado, ilegalidade da busca veicular e violações aos arts. 17 e 110 do Código Penal e 157, 244 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, estavam dissociadas do acórdão do Tribunal de origem que apreciou os embargos infringentes, bem como eram intempestivas em relação ao acórdão da apelação, o que atrai a incidência das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF, tornando inviável o conhecimento dessas matérias na via especial.6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, afastou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos: apreensão de 15 kg de maconha somada às demais circunstâncias fáticas do crime identificadas (necessidade de organização logística, acesso a fornecedores e rede de distribuição, transporte de grande volume de droga mediante remuneração previamente ajustada e omissão quanto à identidade de coautores), o que levou à conclusão pela dedicação habitual do agravante à narcotraficância e, portanto, à ausência do preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da referida minorante. A revisão de tal conclusão depende do reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.7. Não há bis in idem na dosimetria da pena do agravante, pois a grande quantidade de droga apreendida não foi utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase, tendo sido valorada apenas na terceira fase, analisada junto de outras circunstâncias fáticas que apontaram a habitualidade do agravante na mercância ilícita, para justificar o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, segundo a qual só ocorre bis in idem quando a quantidade ou a natureza da droga, por si só, é utilizada para, simultaneamente, elevar a pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, e para afastar a fração da aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/06. Ademais, inexiste qualquer preponderância de que a quantidade de drogas deva ser considerada em uma fase específica da dosimetria da pena, podendo ser considerada em qualquer uma delas, de acordo com a discricionariedade do magistrado na confecção do montante de pena, desde não haja valorada negativamente mais de uma vez.8. A legislação penal (art. 33, §§ 2º e 3º, e art. 59 do Código Penal, combinado com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006) autoriza que o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade seja fixado segundo a necessidade e suficiência da resposta penal, de acordo com as circunstâncias fáticas do caso concreto e, no caso do crime de tráfico de drogas, também a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida. In casu, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado, destacando a elevada quantidade de maconha transportada, a atuação do agravante em contexto de tráfico de larga escala e seu conhecimento da dinâmica do crime, elementos que revelam concretamente a maior reprovabilidade da conduta e justificam o regime mais gravoso, mesmo diante de pena inferior a 8 anos e primariedade técnica, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.9. A primariedade e a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como o fato de a pena-base ter sido fixada no mínimo legal, não impedem, por si sós, a imposição do regime mais gravoso, desde que a gravidade concreta do delito e as peculiaridades do caso concreto sejam explicitamente demonstradas, o que ocorreu na espécie, afastando a alegada ausência de fundamentação idônea.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que, com aplicação das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF e 7 do STJ, não conheceu de parte do recurso especial, preservou o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e confirmou o regime inicial fechado.Tese de julgamento:1. A incidência das Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF impede o conhecimento, em recurso especial, de teses defensivas cujas razões estejam dissociadas do acórdão recorrido ou sejam intempestivas em relação à decisão efetivamente impugnável, notadamente em hipóteses de embargos infringentes parciais.2. O afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é legítimo quando fundado em elementos concretos que demonstrem a dedicação habitual do agente à narcotraficância, como a elevada quantidade de drogas apreendidas associada à estrutura logística da empreitada e à remuneração ajustada.3. A verificação da dedicação do réu a atividades criminosas e do seu envolvimento habitual com o tráfico de drogas constitui matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.4. Não há bis in idem quando a grande quantidade de droga apreendida não é utilizada para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria da pena, mas é levada em consideração apenas na terceira fase, analisada junto de outras circunstâncias fáticas que apontaram a habitualidade do agravante na mercância ilícita, para justificar o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.5. Inexiste qualquer preponderância de que a quantidade de drogas deva ser considerada em uma fase específica da dosimetria da pena, podendo ser considerada em qualquer uma delas, de acordo com a discricionariedade do magistrado na confecção do montante de pena, desde não haja valorada negativamente mais de uma vez.6. É admissível a fixação de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos de reclusão, ainda que o réu seja primário e a pena-base esteja no mínimo legal, quando a gravidade concreta do delito, notadamente a elevada quantidade de droga e as circunstâncias da empreitada criminosa, estiver devidamente demonstrada.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 17, 33, §§ 2º e 3º, 59, III, e 110; Código de Processo Penal, arts. 157, 244, 386, II e VII, e 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42; Constituição Federal, art. 105, I, "e" (em precedentes citados); Súmula n. 7 do STJ; Súmulas n. 284, 354 e 355 do STF;Súmula n. 568 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 666.334/AM (Tema 712), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.12.2015; STF, HC 111.840/ES, Plenário, j. 17.12.2013; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27.04.2022, DJe 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 925.293/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 865.791/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 13.09.2024;STJ, AgRg no HC 622.355/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 09.02.2021, DJe 18.02.2021; STJ, REsp 2.093.393/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no HC 833.799/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; STJ, AgRg no HC 734.376/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14.06.2022, DJe 21.06.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.201.992/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11.03.2024, DJe 13.03.2024; STJ
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