JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES. SUPRESSIO. INÉRCIA QUALIFICADA. BOA-FÉ OBJETIVA. INCLUSÃO DE TRIBUTOS NA BASE DE CÁLCULO. CLÁUSULA DEL CREDERE. PERCENTUAL DE COMISSÕES. APLICAÇÃO DO ART. 32, § 7º, DA LEI 4.886/1965. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AFASTAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil exigem fundamentação adequada e apreciação das questões suscitadas nos embargos declaratórios, mas não obrigam o julgador a examinar ponto por ponto de todos os argumentos trazidos, quando os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão alcançada.Não configura negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao desejado pela parte recorrente.2. Afasta-se a incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça se a parte recorrente não busca rediscutir a existência ou inexistência das cláusulas contratuais, nem pretende nova valoração das provas produzidas, mas apenas a discussão adequada da aplicação do direito federal aos fatos já assentados pelo Tribunal estadual.3. Evidencia o dissídio jurisprudencial quando os precedentes paradigmas versam sobre situações fático-jurídicas inequivocamente análogas ao caso dos autos, com similitude manifesta quanto às premissas, distinguindo-se apenas na solução jurídica conferida.4. A supressio opera quando o titular de um direito, por sua inércia prolongada e qualificada, cria na contraparte legítima expectativa de que tal direito não será exercido, tornando inadmissível seu exercício posterior. O instituto não se aplica às cláusulas nulas em si mesmas, mas ao comportamento das partes ao longo da execução contratual, visando a tutelar a legítima expectativa criada pela conduta reiterada e pela inércia qualificada de uma das partes em exercer determinado direito.5. No caso concreto, o contrato de representação comercial perdurou por aproximadamente 13 anos, com variações de comissões ao longo de toda a relação, sem insurgência da representante durante a execução, que ajuizou ação de cobrança somente após a rescisão contratual. O contrato continha cláusula expressa que autorizava a variação de comissões por razões comerciais e de mercado, estabelecendo que eventuais alterações para mais ou para menos nas comissões são fatos normais nas relações comerciais. A representante exerceu suas atividades por 13 anos recebendo comissões diferenciadas conforme a marca ou grife, sem qualquer insurgência, criando legítima expectativa na representada de que tais variações eram aceitas e não seriam posteriormente questionadas.6. Configura inércia qualificada apta a gerar legítima expectativa quando, após a proposta de aditivo contratual não assinado pela representante, a relação contratual prossegue por mais três anos nos moldes propostos, sem qualquer insurgência, protesto, notificação extrajudicial ou medida judicial, com cobrança apenas após a rescisão do contrato.7. A aplicação de soluções jurídicas distintas para situações fático-jurídicas análogas viola a isonomia e a segurança jurídica, princípios basilares do ordenamento jurídico. Impõe-se o reconhecimento da supressio em prestígio ao princípio da boa-fé objetiva e em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.8. O art. 32, § 7º, da Lei 4.886/1965 estabelece vedação às alterações que impliquem, direta ou indiretamente, a diminuição da média dos resultados auferidos pelo representante nos últimos seis meses de vigência. Se não houve diminuição da média dos resultados auferidos pela representante, não há violação ao dispositivo legal, sendo as alterações de percentuais conforme a marca ou grife representada plenamente lícitas, especialmente quando previstas contratualmente e praticadas sem insurgência durante toda a relação contratual.9. A cláusula del credere caracteriza-se pela assunção, pelo representante, da responsabilidade pela solvência do comprador, obrigando-se a pagar o preço se o comprador não o fizer. Não se configura del credere quando as comissões são pagas antecipadamente e, em caso de não concretização da venda por motivo imputável ao comprador, os valores adiantados são compensados com comissões futuras, sem que a representante seja obrigada a pagar pelos produtos ou assumir a dívida do comprador. Trata-se de precisa aplicação do art. 32, caput, da Lei 4.886/1965, que condiciona o direito à comissão ao efetivo pagamento dos pedidos.10. O instituto da supressio não se aplica para afastar normas cogentes que imponham conteúdo contratual de observância obrigatória. A comissão contratada nos casos de representação comercial deverá incidir sobre o valor total das mercadorias, sem os descontos de impostos, nos termos do art. 32, § 4º, da Lei 4.886/1965.11. Aplicar percentual contratual a todas as grifes representadas, inclusive aquelas que nunca constaram do contrato original e que foram incluídas posteriormente com percentuais diversos aceitos pela representante, viola o princípio da força obrigatória dos contratos e o art. 421 do Código Civil. Se o contrato previa determinado percentual apenas para certas marcas, e outras marcas foram incluídas posteriormente com percentuais diversos, aceitos e praticados durante toda a relação contratual sem insurgência, não há fundamento jurídico para estender aquele percentual a todas as grifes indistintamente.12. Agravo interno a que se dá provimento para reformar a decisão agravada e dar parcial provimento ao recurso especial, restabelecendo os termos da sentença de primeiro grau.
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