- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. COISA JULGADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO SEM FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.1. Quanto ao artigo 1.022 do CPC/2015, a parte recorrente não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa, caracterizando a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.2. O entendimento do acórdão recorrido, ao reconhecer que acordo homologado judicialmente com quitação plena constitui ato jurídico perfeito e que sua desconstituição demanda ação anulatória específica, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rediscussão, em ação individual indenizatória, de danos já abrangidos por transação homologada. Súmula 83/STJ.3. A parte recorrente, nas razões do recurso especial, limitou-se a reiterar a tese de que faria jus à retenção de honorários contratuais, sem enfrentar o fundamento de incompetência adotado pelo acórdão recorrido, o que configura razões dissociadas do julgado e deficiente impugnação dos fundamentos suficientes à manutenção da decisão, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e impedindo o conhecimento do apelo nessa parte.4. A aludida violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC é desprovida de fundamentação, tornando patente a falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai o óbice da Súmula 284/STF.5. Agravo interno provido. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.