JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FEDERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais. III. Razões de decidir 3. Configura fundamentação deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem indicar, clara e objetivamente, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido. 4. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 5. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência de acordo homologado judicialmente - inclusive quanto à quitação de danos extrapatrimoniais - demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas do ajuste, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 6. A discussão sobre nulidade de cláusulas de acordo coletivo à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor exige prévio enfrentamento dessas normas pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.972.650/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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