- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2026
- Data de publicação
- 16/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE EVENTOS GEOLÓGICOS. ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA FED ERAL COM QUITAÇÃO AMPLA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a", da CF/1988, em ação de indenização por danos morais e materiais. II. Questão em discussão 2. Analisar a possibilidade de reexame de cláusulas do acordo homologado judicialmente, alegando-se a nulidade de cláusula leonina e a extensão do acordo quanto aos danos morais. III. Razões de decidir 3. Configura fundamentação deficiente, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF, o recurso especial que alega violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de forma genérica, sem indicar, clara e objetivamente, quais seriam os pontos omissos, contraditórios ou obscuros do acórdão recorrido. 4. Não há julgamento extra petita quando o Tribunal, em sede recursal, conhece de ofício de matéria de ordem pública, como a coisa julgada (art. 485, V, do CPC/2015), sendo inaplicáveis, nessa hipótese, as limitações dos arts. 141 e 492 do CPC/2015. 5. A ausência de impugnação específica, no recurso especial, de fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 283/STF. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência de acordo homologado judicialmente - inclusive quanto à quitação de danos extrapatrimoniais - demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas do ajuste, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 7. A discussão sobre nulidade de cláusulas de acordo coletivo à luz dos arts. 421 e 424 do Código Civil e do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor exige prévio enfrentamento dessas normas pelo Tribunal de origem, sendo inadmissível o recurso especial, por ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 8. A pretensão de reserva e cobrança de honorários advocatícios contratuais, quando prejudicada por acordo celebrado entre as partes, deve ser exercida em ação própria, não cabendo sua apreciação nos autos da ação indenizatória, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 83/STJ). IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.961.732/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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