JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
AREsp 3091786 SP 2025/0425170-1 Decisão:11/05/2026 DJEN DATA:14/05/2026
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, AREsp 3091786 SP 2025/0425170-1 Decisão:11/05/2026 DJEN DATA:14/05/2026, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA, RESPONSABILIDADE CIVIL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o cancelamento do seguro e a restituição de valores, e indeferindo danos morais.4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao pagamento de danos morais e ajustar correção e juros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se incide culpa exclusiva do consumidor/terceiro, afastando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (ii) saber se se reconhece a ilegitimidade passiva, à luz do 337, XI, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se demonstra dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto a responsabilidade civil da instituição financeira quando se verificou, com base nas provas, que houve falha de segurança do serviço, com obtenção indevida de dados e ausência de bloqueio/fiscalização de movimentações atípicas, caracterizando fortuito interno e mantendo a responsabilidade do banco.6. Considera-se deficiente a fundamentação do recurso quanto à ilegitimidade passiva, pois não impugna fundamento suficiente do acórdão recorrido, a saber, que a preliminar fora afastada por confundir-se com o mérito, à luz da teoria da asserção, atraindo a Súmula n. 283 do STF.7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas quanto à responsabilidade civil por fraudes bancárias e à ilegitimidade passiva. 2. A Súmula n. 283 do STF afasta o conhecimento do recurso quando não impugnado fundamento suficiente do acórdão recorrido. 3. Incide a exigência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio jurisprudencial, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, não atendida no caso".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 337, XI, 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.279/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023; STJ, REsp n. 2.229.245/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 2.250.859/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 818.603/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 19/8/2008. (AREsp n. 3.170.144/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, AREsp 3091786 Sp 2025/0425170-1 Decisão:11/05/2026 Djen Data:14/05/2026, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.)
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