JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia tem origem em embargos à execução que foram julgados improcedentes. No recurso especial, alegou-se cerceamento de defesa e ausência de comprovação do crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial contábil; (ii) verificar se a cédula de crédito bancário apresentada constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal.5. O acórdão recorrido, ao reconhecer a cédula de crédito bancário que atende aos requisitos de certeza, liquidez e exequibilidade, acompanhada de demonstrativo de débitos, é apta a aparelhar a execução; bem como ao afirmar que o juiz, destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada e à luz do princípio da persuasão racional, a produção de provas consideradas desnecessárias, está em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.8. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ apreciar alegação de violação de dispositivo da Constituição Federal. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, REsp n. 1.965.973/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022; STJ, REsp n. 1.722.631/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.411.098/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022.
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