- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998. ÓBITO DA PARTE E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. O prévio óbito da parte agravada, embora imponha a necessidade de regularização subjetiva da relação processual, não invalida o julgamento já realizado, uma vez que a ausência de habilitação do espólio não pode prejudicar terceiros que atuaram regularmente no feito.2. Diante da notícia do falecimento anterior ao julgamento, impõe-se a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias, em observância aos arts. 110 e 313, I, do CPC.3. O recurso especial foi interposto exclusivamente pelos advogados, em causa própria, na qualidade de titulares da verba honorária sucumbencial, circunstância que lhes confere legitimidade autônoma apenas para defesa e cobrança dos honorários, e não para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa legal devida ao ECAD, titular do crédito principal.4. A autonomia do direito aos honorários sucumbenciais não se converte em legitimação extraordinária para postular direito material de terceiro fora das hipóteses legais, de modo que a pretensão recursal voltada à recomposição integral da multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 extrapolou a esfera jurídica dos recorrentes, em afronta ao art. 18 do CPC.5. Em razão da ilegitimidade recursal dos advogados quanto ao pedido de restabelecimento da multa devida ao ECAD, o recurso especial não pode ser conhecido, impondo-se a revisão do acórdão embargado e a sua desconstituição nesse ponto.6. A majoração dos honorários sucumbenciais, na hipótese, condicionava-se à majoração da própria multa legal, de modo que, não sendo possível o restabelecimento da multa a requerimento exclusivo dos patronos, também não há suporte para a majoração da verba honorária.7. Os embargos de declaração não ostentam caráter protelatório, por veicularem questões relevantes relativas à nulidade do julgamento e à legitimidade recursal, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior, não conhecer do recurso especial por ilegitimidade dos recorrentes para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa devida ao ECAD, e determinar a suspensão do feito para regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.