JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE RECURSAL DE ADVOGADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MULTA DO ART. 109 DA LEI 9.610/1998. ÓBITO DA PARTE E REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1. O prévio óbito da parte agravada, embora imponha a necessidade de regularização subjetiva da relação processual, não invalida o julgamento já realizado, uma vez que a ausência de habilitação do espólio não pode prejudicar terceiros que atuaram regularmente no feito.2. Diante da notícia do falecimento anterior ao julgamento, impõe-se a suspensão do processo para que se proceda à regularização do polo passivo, com a habilitação do espólio ou dos sucessores no prazo de 30 dias, em observância aos arts. 110 e 313, I, do CPC.3. O recurso especial foi interposto exclusivamente pelos advogados, em causa própria, na qualidade de titulares da verba honorária sucumbencial, circunstância que lhes confere legitimidade autônoma apenas para defesa e cobrança dos honorários, e não para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa legal devida ao ECAD, titular do crédito principal.4. A autonomia do direito aos honorários sucumbenciais não se converte em legitimação extraordinária para postular direito material de terceiro fora das hipóteses legais, de modo que a pretensão recursal voltada à recomposição integral da multa do art. 109 da Lei 9.610/1998 extrapolou a esfera jurídica dos recorrentes, em afronta ao art. 18 do CPC.5. Em razão da ilegitimidade recursal dos advogados quanto ao pedido de restabelecimento da multa devida ao ECAD, o recurso especial não pode ser conhecido, impondo-se a revisão do acórdão embargado e a sua desconstituição nesse ponto.6. A majoração dos honorários sucumbenciais, na hipótese, condicionava-se à majoração da própria multa legal, de modo que, não sendo possível o restabelecimento da multa a requerimento exclusivo dos patronos, também não há suporte para a majoração da verba honorária.7. Os embargos de declaração não ostentam caráter protelatório, por veicularem questões relevantes relativas à nulidade do julgamento e à legitimidade recursal, razão pela qual não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão anterior, não conhecer do recurso especial por ilegitimidade dos recorrentes para pleitear, em nome próprio, o restabelecimento da multa devida ao ECAD, e determinar a suspensão do feito para regularização do polo passivo no prazo de 30 dias, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 26/05/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação específica …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONDÔMINOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALECIMENTO DE RÉ EM AGRAVO. EXTINÇÃO DO MANDATO. SUCESSÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PARTE AUTORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A morte do outorgante extingue o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, cessando os poderes de representação dos advogados, que já não podem mais praticar atos processuais em nome do falecido. 2. Constata-se omissão na decisão embargada ao não se pronunciar so…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 13/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. ERRO MATERIAL NA MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração constituem meio adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo possível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício implica alteração do re…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 18/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO QUANTO A HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial e deu provimento ao recurso especial, em razão da legitimidade passiva do espólio, nos termos dos arts. 1.997, caput, do CC e 796 do CPC, com alinhamento à jurisprudência desta Corte.II. …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.