JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão julgador
CE - CORTE ESPECIAL
Data do julgamento
26/05/2026
Data de publicação
29/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. LUIS FELIPE SALOMÃO, CE - CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026, p. 29/05/2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação específica para regularização.1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 para o não conhecimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece do recurso quando a providência couber ao recorrente.3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o que impede o conhecimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO4.1. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.730.336/MG, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Corte Especial, julgado em 26/5/2026, DJEN de 29/5/2026.)
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