- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADOS DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA DECORRENTES DA OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE. PREMISSA FÁTICA INEXATA QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. CORREÇÃO. VÍCIO INTEGRATIVO PARCIALMENTE CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA, CONTUDO, DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE APTAS A ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL, SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo em recurso especial, em controvérsia envolvendo pretensão indenizatória por danos morais e lucros cessantes decorrentes de alegados prejuízos à atividade pesqueira em razão da operação de empreendimento hidrelétrico.2. A parte embargante sustenta, em síntese, omissão quanto ao alegado julgamento extra petita e à violação ao duplo grau de jurisdição, bem como erro de premissa fática no tocante à inexistência de oposição de embargos de declaração na origem, além de insurgir-se contra a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ.3. Verifica-se inexatidão da premissa fática consignada no acórdão embargado, porquanto a parte efetivamente opôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, com o objetivo de provocar o enfrentamento de matérias como prescrição, competência, legitimidades e denunciação à lide, inclusive para fins de prequestionamento.4. A mera oposição de embargos de declaração, contudo, não é suficiente para caracterizar o prequestionamento, sendo indispensável o efetivo debate e deliberação da matéria federal à luz do conteúdo normativo dos dispositivos invocados. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211/STJ.5. No caso concreto, verifica-se prequestionamento apenas quanto às teses efetivamente apreciadas pelo Tribunal de origem, notadamente prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC/2002), cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do CPC/2015) e responsabilidade solidária, inexistindo quanto aos arts. 45, 485, IV, 487, II, 7º, 11, 926, 927 e 492 do CPC/2015.6. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes.7. O acórdão recorrido, ao reconhecer a natureza continuada dos danos e a renovação do termo inicial da prescrição, adotou compreensão compatível com a jurisprudência do STJ quanto à aplicação da teoria da actio nata em hipóteses de lesão de caráter permanente ou de efeitos sucessivos. Incidência da Súmula 83/STJ.8. A pretensão recursal de fixação de marco inicial pretérito para a prescrição parte de premissas fáticas diversas daquelas estabelecidas pelo Tribunal de origem, demandando reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.9. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, apenas para correção de premissa fática, mantido, no mais, o acórdão embargado.
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