JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL DECORRENTE DE INFESTAÇÃO DE MOSQUITOS. PRESCRIÇÃO. MENOR IMPÚBERE. LEGITIMIDADE ATIVA E CAUSA IMPEDITIVA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recursos especiais, interpostos por concessionárias de energia em ação de indenização por danos morais decorrentes de dano ambiental associado à infestação de mosquitos mansônia, atribuída à alteração ambiental provocada por reservatório hidrelétrico, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão dos autores maiores e se afastou sua incidência quanto à autora menor impúbere, em razão de causa impeditiva do curso prescricional.2. A parte embargante alega ocorrência de erro material e omissão na decisão embargada quanto (i) ao fundamento jurídico relativo à invocação do art. 198, I, do Código Civil, sustentando ter sido arguida ilegitimidade ativa da menor e não ilegitimidade passiva, e (ii) à descrição do pedido formulado na ação originária, afirmando tratar-se exclusivamente de indenização por dano moral, e não de cumulação com obrigação de fazer.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada, que não conheceu dos recursos especiais com fundamento em óbices sumulares e em causa impeditiva de prescrição em favor de menor impúbere, padece de omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão da forma como apreciou a alegada violação aos arts. 198, I, e 206, § 3º, V, do Código Civil e descreveu a natureza dos pedidos formulados na ação originária.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.5. Não há omissão na decisão embargada, pois o julgado examinou, de forma suficiente e fundamentada, as questões necessárias à solução da controvérsia, em especial a incidência de causa impeditiva de prescrição em favor da menor impúbere e os óbices ao conhecimento dos recursos especiais, sendo irrelevante que o pronunciamento seja sucinto ou contrário ao interesse da parte.6. O alegado vício decorrente da referência à ilegitimidade passiva, em vez de ilegitimidade ativa, na recapitulação das razões recursais, não configura erro material relevante, pois não altera o fundamento central da decisão embargada, que se valeu da regra do art. 198, I, do Código Civil para reconhecer a não fluência do prazo prescricional em desfavor da menor e, por consequência, sua legitimidade para permanecer no polo ativo.7. A divergência quanto à menção de cumulação de obrigação de fazer com pedido indenizatório, quando a embargante sustenta ser exclusivamente indenização por dano moral, também não caracteriza erro material, por não influir na conclusão de inadmissibilidade dos recursos especiais, fundada na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ), na deficiência e ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos (Súmulas 283 e 284/STF) e na conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ).8. Os embargos de declaração veiculam mera irresignação com o resultado e com a interpretação jurídica adotada na decisão embargada, buscando, pela via integrativa, reabrir o juízo de admissibilidade dos recursos especiais, providência incompatível com a finalidade restrita dos aclaratórios.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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