JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
18/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 18/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 315 E 182 DO STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, com aplicação da Súmula 315/STJ, em contexto no qual o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.2. O agravante sustenta a possibilidade de afastamento excepcional da Súmula 315/STJ quando os embargos de divergência versam sobre requisito de admissibilidade recursal, invocando precedente da Corte Especial e alegada divergência entre turmas quanto aos requisitos para aplicação da Súmula 182/STJ. Contraminuta e parecer ministerial pelo desprovimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são cabíveis embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi apreciado, em razão do não conhecimento do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; e (ii) é possível afastar a aplicação da Súmula 315/STJ à luz do precedente invocado, quando a controvérsia se limita a regra processual relativa a requisito de admissibilidade.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de divergência exigem que os acórdãos embargado e paradigma tenham apreciado o mérito da controvérsia, conforme o art. 1.043, I e II, do CPC/2015 combinado com o art. 266, I e II, do RISTJ.5. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e obsta a apreciação do mérito do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 315/STJ e inviabilizando os embargos de divergência.6. O precedente da Corte Especial citado não se aplica ao caso, pois naquela hipótese houve análise do recurso especial, ainda que resultante em não conhecimento por incidência da Súmula 115/STJ (capacidade postulatória), ao passo que, na espécie, sequer o agravo em recurso especial foi conhecido.7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou específicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em conformidade com a jurisprudência pacífica.IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas quando o acórdão embargado aprecia o mérito do recurso especial. 2. A ausência de impugnação específica atrai a Súmula 182/STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e inviabiliza os embargos de divergência por força da Súmula 315/STJ.3. Não se afasta a aplicação da Súmula 315/STJ quando inexiste apreciação do mérito do recurso especial, distinguindo-se hipóteses de não conhecimento por incapacidade postulatória (Súmula 115/STJ).Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 1.043, I e II; RISTJ, art. 266, I e II; Súmula 315/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ;Súmula 83/STJ; Súmula 115/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.845.566/SP, Terceira Seção, j. 07.08.2025, DJEN 21.08.2025; STJ, AgInt nos EDEmbREsp 1.591.075/AL, Corte Especial
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