- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO INTERNA E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, em razão da vedação de denunciação da lide nas relações de consumo com base no art. 88 da Lei n. 8.078/1990 e da aplicação das Súmulas n. 297 e 285 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há contradição entre a fundamentação e a conclusão formal do acórdão, ao constar "negar provimento" quando o voto deu provimento ao recurso especial; e (ii) saber se ocorreu erro material na proclamação final, impondo retificação para constar "dar provimento ao recurso especial".III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Verificada a incompatibilidade entre a fundamentação e a conclusão formal, reconhece-se a contradição e corrige-se o resultado proclamado.5. Constatado erro material na proclamação final, impõe-se a retificação para que conste o efetivo provimento do recurso especial, mantidas as demais disposições do voto.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: "1. Contradição interna entre voto e proclamação final enseja correção do resultado para refletir o provimento do recurso especial. 2. Erro material na proclamação final deve ser retificado, preservadas as demais disposições do voto."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada:
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