- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial para indeferir a denunciação da lide e manter a CEF no polo passivo, em razão da incidência do CDC (Súmula n. 297 do STJ), da aplicação da Súmula n. 285 do STJ e da vedação da denunciação da lide nas relações de consumo (art. 88 da Lei n. 8.078/1990).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu contradição entre a proclamação final e a ementa e o voto, que deram provimento ao recurso especial, e se houve erro material na redação da proclamação do resultado, a exigir retificação.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Constatada contradição entre o conteúdo decisório, que deu provimento ao recurso especial, e a proclamação final, que registrou negar provimento, impõe-se a correção por embargos de declaração.5. Evidenciado erro material na proclamação do resultado, cabível a retificação para constar dar provimento ao recurso especial, mantidos os demais termos do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos.Tese de julgamento: "1. Há contradição quando a proclamação do resultado diverge da ementa e do voto que dão provimento ao recurso especial." "2. Erro material na proclamação final deve ser corrigido para constar dar provimento ao recurso especial."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Lei n. 8.078/1990, art. 88.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 297; STJ/Súmula n. 285.
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