JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
18/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUARDA MUNICIPAL. SEGURANÇA URBANA. POLICIAMENTO COMUNITÁRIO E OSTENSIVO. PROVA LÍCITA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão desta relatoria em que se deu provimento ao recurso especial para declarar a ilicitude da abordagem da guarda municipal e das provas decorrentes desta, com a absolvição do recorrente, nos termos do art. 386, VII, do CPP.2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 656, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no RE 608.588/SP (Tema 656), reconhece a constitucionalidade do exercício, pelas guardas municipais, de ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e excluída qualquer atividade de polícia judiciária.5. Configurada a situação de flagrante delito e a fundada suspeita, mostra-se legítima a atuação dos guardas municipais na abordagem e na busca pessoal, não havendo extrapolação de suas atribuições constitucionais e legais, de modo que as provas obtidas devem ser consideradas lícitas.6. Reconhecida a licitude da prova produzida pela guarda municipal, impõe-se o restabelecimento da condenação criminal fixada nos autos da ação penal originária, razão pela qual se exerce juízo de retratação, com reconsideração de decisão anterior e provimento do agravo regimental interposto pelo Ministério Público.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido, em juízo de retratação, para reconhecer a licitude da prova colhida por guardas municipais, restabelecendo-se a condenação e todos os seus efeitos na ação penal de origem.Tese de julgamento:1. As guardas municipais podem exercer ações de segurança urbana, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, com realização de abordagens e buscas pessoais, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluídas funções de polícia judiciária.2. A atuação da guarda municipal em patrulhamento comunitário em local conhecido pelo tráfico de drogas, associada à tentativa do indivíduo de ocultar objeto ao avistar a viatura, configura fundada suspeita e situação de flagrância que legitimam a abordagem e a busca pessoal.3. A prova obtida em busca pessoal realizada por guardas municipais em contexto de fundada suspeita e flagrante de crime permanente é lícita e pode fundamentar condenação penal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, X e LXI;CR/1988, art. 129, VII; CR/1988, art. 144, caput, § 7º e § 8º; CPP, art. 301; CPC/2015, art. 1.030, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 608.588/SP (Tema 656 da repercussão geral), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j.20.02.2025; STF, ADPF 995, Tribunal Pleno; STF, ADI 5538, ADI 5948 e ADC 38, Tribunal Pleno; STF, RE 846.854, Tribunal Pleno; STF, RE 654.432, Tribunal Pleno; STF, AgR nos EDcl no AgR no RE 1.281.774/SP, Primeira Turma, j. 13.06.2022; STJ, HC 830.530/SP, Terceira Seção, j. 04.10.2023; STJ, AgRg no HC 938.588/SP, Quinta Turma, j. 19.02.2025.
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