- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. POLICIAMENTO OSTENSIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em que a Recorrente alega nulidade das provas por suposta atuação ilegal da guarda municipal, apontando violação aos arts. 157 e 244 do CPP e ao art. 144, § 8º, da CF.2. Fato relevante. Guardas municipais, em patrulhamento noturno em logradouro público, realizaram abordagem após tentativa de fuga, efetuando busca pessoal na bolsa da Recorrente e apreendendo comprimidos de ecstasy e dinheiro, ensejando condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 167 dias-multa.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem rejeitou preliminar de nulidade da busca pessoal. A Quinta Turma, em decisão anterior, deu provimento ao recurso para declarar a ilicitude das provas e absolver a Recorrente. Em razão do Tema 656 do STF, os autos foram remetidos para eventual retratação, sendo procedido novo exame para aferição de justa causa para a abordagem.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se as guardas municipais podem realizar policiamento ostensivo e busca pessoal, e se houve fundada suspeita para legitimar a abordagem sem mandado judicial, de modo a validar as provas que sustentam a condenação por tráfico de drogas.III. Razões de decidir5. O entendimento consolidado no Tema 656 do STF reconhece ser constitucional o exercício de ações de segurança urbana pelas guardas municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e excluída atividade de polícia judiciária, o que autoriza abordagens quando presentes fundadas razões.6. A fundada suspeita exigida pelo art. 244 do CPP se verificou no caso concreto diante da tentativa de fuga ao perceber a aproximação dos agentes, justificando a busca pessoal sem mandado e configurando exercício regular do policiamento ostensivo.7. A atuação dos guardas municipais não evidenciou perseguição pessoal, discriminação ou ação pautada exclusivamente em tirocínio, inexistindo vício a ensejar a ilicitude das provas; por conseguinte, não incide a regra de exclusão probatória do art. 157 do CPP.8. À luz do novo contexto jurisprudencial, não há nulidade a ser reconhecida, impondo-se o restabelecimento da condenação da Recorrente.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: em juízo de retratação, recurso especial não provido, com restabelecimento da condenação.
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