- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. MARCA. INDEFERIMENTO. CADUCIDADE SUPERVENIENTE DO ÓBICE PRINCIPAL. NULIDADE DO ATO. DEFERIMENTO DIRETO PELO JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. ANTERIORIDADES PENDENTES DE ANÁLISE NO INPI. VEDAÇÃO AO EXAME JURISDICIONAL PER SALTUM. TEORIA DA DISTÂNCIA. COMPETÊNCIA TÉCNICA DA AUTARQUIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo fundamentado e expresso, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte não configura omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. A nulidade do ato administrativo de indeferimento de registro marcário, em razão da caducidade superveniente do óbice que lhe servia de fundamento determinante, não implica a concessão automática do registro pelo Poder Judiciário.3. Havendo o INPI expressamente consignado a existência de outras anterioridades "ainda não decididas", qualificadas como subsídio ao exame técnico, cabe à autarquia prosseguir na análise substantiva dos requisitos de registrabilidade à luz do novo cenário fático.4. O controle judicial de legalidade não autoriza que o Poder Judiciário atue como instância administrativa originária, suprimindo a competência técnica da autarquia federal para avaliar, em primeira análise, a colidência entre os sinais e a eventual aplicação da "teoria da distância" ou da convivência pacífica entre marcas.5. A alteração das premissas fixadas pelo acórdão recorrido (no sentido de que as demais anterioridades não integraram o fundamento decisório do ato impugnado, mas apenas subsídio pendente de decisão) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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