- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). EXIGÊNCIA DE VIA ORIGINAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado em execução de título extrajudicial fundada em Cédulas de Produto Rural (CPRs).2. Fato relevante. O Juízo de origem, exercendo poder instrutório, determinou a emenda da inicial para apresentação dos originais das CPRs, reputando indispensável a juntada do título original, e, diante do descumprimento da ordem, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.3. Tese do agravante. A parte agravante sustenta ser suficiente a digitalização das CPRs para instruir a execução, defende a mitigação da cartularidade quando não houver dúvida sobre a existência do crédito ou risco de circulação e invoca os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se, em execução fundada em Cédulas de Produto Rural, é possível afastar a exigência de apresentação da via original do título, admitindo-se a instrução do feito apenas com cópia digitalizada, com base na mitigação da cartularidade e na instrumentalidade das formas; (II) saber se o Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, pode substituir a avaliação do Juízo de origem quanto à necessidade de apresentação do documento original para a segurança do juízo, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ; e (III) saber se o descumprimento de ordem judicial de emenda da inicial, voltada à correta instrução da execução com a via original do título, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.III. Razões de decidir 5. O julgador de origem exerce discricionariedade instrutória para exigir a apresentação do documento original sempre que necessário à segurança do juízo e à prevenção de circulação indevida do crédito, sendo essa cautela especialmente relevante em relação à Cédula de Produto Rural, título dotado de circularidade por endosso.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite mitigação da cartularidade em hipóteses excepcionais, mas preserva a prerrogativa do magistrado de exigir a via original do título, não cabendo, em recurso especial, a substituição dessa valoração concreta pelas instâncias superiores, sob pena de reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.7. Configurado o descumprimento da ordem de emenda para apresentação do original das CPRs, mostra-se correta a extinção do processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, como decorrência necessária da inércia da parte exequente na adequada instrução da execução.8. Estando a decisão agravada em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à necessidade de via original de títulos de crédito sujeitos à circulação, incide a Súmula 83/STJ, o que impõe a manutenção do entendimento adotado e o desprovimento do agravo interno.IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido.
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