JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
14/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o julgamento, por esta Corte Superior, de agravo regimental em matéria penal, não cabe intimação da defesa acerca da data em que será realizada a respectiva sessão de julgamento nem haverá, em regra, sustentação oral. 2. Este habeas corpus, com relação às alegações de negativa de autoria e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, traz pedido igual ao deduzido no HC 589.003/PA, de minha relatoria, julgado pela Quinta Turma desta Corte. Assim, trata-se o presente writ, nesses pontos, de mera reiteração de pedido já julgado por esta Corte, o que é inadmissível. 3. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 8/10/2021, o apelo defensivo foi julgado, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao julgamento da apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 660.834/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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