- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 14/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 14/02/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. NEGATIVA DE AUTORIA. MERA REITERAÇÃO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. EXCESSO DE PRAZO SUPERADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para o julgamento, por esta Corte Superior, de agravo regimental em matéria penal, não cabe intimação da defesa acerca da data em que será realizada a respectiva sessão de julgamento nem haverá, em regra, sustentação oral. 2. Este habeas corpus, com relação às alegações de negativa de autoria e de ausência dos requisitos da prisão preventiva, traz pedido igual ao deduzido no HC 589.003/PA, de minha relatoria, julgado pela Quinta Turma desta Corte. Assim, trata-se o presente writ, nesses pontos, de mera reiteração de pedido já julgado por esta Corte, o que é inadmissível. 3. É manifesta a superveniente ausência de interesse de agir que atingiu esta impetração, pois, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifica-se que, em 8/10/2021, o apelo defensivo foi julgado, o que torna prejudicada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo relativo ao julgamento da apelação. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 660.834/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
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