JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2021
Data de publicação
08/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/10/2021, p. 08/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ACOLHIDA QUESTÃO DE ORDEM. DETERMINADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA, SUBMETENDO O REÚ A NOVA OITIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A OITIVA DO ACUSADO JÁ REALIZADA. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A REALIZAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS EM FORMA DE MEMORIAIS ESCRITOS NO PRAZO DE 05 DIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso, observa-se que a ação se desenvolve de forma regular, uma vez que houve o julgamento do recurso de apelação, onde foi acolhida Questão de Ordem pugnada, sendo determinada a nulidade da audiência, submetendo o réu a nova oitiva, que ocorreu em 27/9/2021. Assim a ação penal recebe constante impulso oficial e apresenta processamento dentro dos limites da razoabilidade, já tendo sido realizada a audiência de instrução para a oitiva do acusado, ocasião onde o Ministério Público, manifestou-se em querer a realização das alegações finais em forma de memoriais escritos, no prazo de 05 dias. 3. Por outro lado, não se ignora a inevitável suspensão de trabalhos presenciais em razão das medidas adotadas para evitar a disseminação do novo coronavírus, sendo certo reconhecer, portanto, que tais circunstâncias naturalmente contribuem para o prolongamento da instrução processual, de modo que não há que se cogitar em descaso da autoridade judiciária. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 692.305/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
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