- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. ART. 1.831 DO CC. COPROPRIEDADE PREEXISTENTE COM TERCEIRO ESTRANHO À SUCESSÃO. CAUSA IMPEDITIVA DO NASCIMENTO DO DIREITO. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à revisão do juízo de valor exarado pelo órgão julgador.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as premissas adotadas e a conclusão do próprio julgado, e não a mera divergência entre a tese defendida pela parte e a fundamentação adotada pela Corte.3. Não padece de contradição o acórdão que, interpretando a expressão legal "a inventariar" (art. 1.831 do CC), conclui que a existência de copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o nascimento do direito real de habitação. A fração ideal pertencente a terceiro estranho à sucessão não integra o acervo hereditário, esvaziando o objeto sobre o qual recairia o direito sucessório.4. A analogia com a divisibilidade do usufruto (art. 1.390 do CC) não configura contradição no julgado. O direito real de habitação do cônjuge supérstite distingue-se ontologicamente do usufruto:enquanto este admite fracionamento para fins de fruição econômica, aquele tem por objeto funcional a moradia familiar em sua integralidade.5. Inexiste vício integrativo na não aplicação do caráter divisível ao direito real de habitação. Sendo o condomínio preexistente causa impeditiva do nascimento do direito, torna-se logicamente incompatível cogitar de eficácia parcial sobre fração ideal: não se dimensiona a extensão do que não veio a existir.6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.515.391/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.)
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