- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE EXIBIR. APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO TAL COMO DESCRITO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPELIR O RÉU A FORMALIZAR NEGÓCIO JURÍDICO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. ART. 382, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A obrigação de fazer imposta ao réu na ação de exibição de documentos é delimitada à apresentação do documento tal como descrito na petição inicial. O procedimento não se presta a compelir a parte adversa a aderir a negócio jurídico, a firmar instrumento contratual ou a chancelar formalmente declaração de vontade.2. Na hipótese, a petição inicial indicava expressamente a existência, em poder da ré, de instrumento de compromisso de compra e venda assinado tão somente pelos próprios autores. A juntada, pela ré, do documento exatamente nos termos descritos na inicial, vale dizer, do instrumento contratual desprovido da assinatura da promitente-vendedora, exauriu a obrigação de exibir e impôs a procedência do pedido, com a consequente extinção do feito.3. A pretensão de obter, em sede recursal, documento materialmente distinto daquele descrito na inicial, qual seja o instrumento de contrato firmado por ambos os pactuantes, mediante a alegação superveniente de que a ré deteria via assim assinada, importa reformulação da causa de pedir originária.4. Agravo interno desprovido.
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