- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O RECONHECIMENTO DE QUESTÃO JURÍDICA EM ABSTRATO E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA. DISTINÇÃO, NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ENTRE O PLANO ABSTRATO DA TESE E A CONFORMAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DO CASO CONCRETO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já decidida.2. Não há contradição interna no acórdão embargado quando o colegiado, de um lado, assenta que a discussão abstrata acerca da possibilidade jurídica de incidência da preclusão sobre matéria de ordem pública poderia, em tese, comportar exame em recurso especial e, de outro, conclui que, na espécie, o afastamento da preclusão reconhecida na origem exigiria o reexame da sequência dos atos processuais, do conteúdo de decisões pretéritas e da conduta processual das partes, providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. A referência à possibilidade de exame da tese em abstrato não afasta a conclusão de que, tal como delineada pelo acórdão recorrido, a controvérsia dependia, no caso concreto, da revisão da moldura fático-processual assentada na origem, circunstância suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial.4. Não se configura omissão pelo simples fato de o acórdão embargado não ter enfrentado, um a um, todos os precedentes indicados pela parte embargante, quando a fundamentação adotada enfrentou, de modo suficiente, o núcleo da insurgência, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional e explicitando as razões da incidência da Súmula 7/STJ.5. As alegações relativas à distinção entre sócios citados por edital e sócio intimado pessoalmente, à suposta ausência de decisão anterior sobre os requisitos do art. 50 do Código Civil e à impossibilidade de preclusão em relação a matéria de ordem pública traduzem inconformismo com a solução adotada e pretensão de rejulgamento da causa, incompatível com a via integrativa.6. Embargos de declaração rejeitados.
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