- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DE VALORES APÓS A CITAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem indicou, de modo claro, preciso e completo, os motivos que formaram o seu convencimento, apreciando as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que a rejeição dos embargos de declaração não configura negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. Não se confunde decisão contrária à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente, para o atendimento do dever de fundamentação, a adoção de fundamentos juridicamente idôneos, ainda que diversos daqueles defendidos pelo recorrente.3. O acórdão recorrido consignou que a parte exequente não incluiu na execução apenas parcelas vincendas de aluguéis, mas também verbas acessórias (cláusulas penal e moratória) e outras importâncias controvertidas, introduzidas nos cálculos após a estabilização da relação processual, o que afasta o enquadramento da obrigação como relação de trato sucessivo para fins de aplicação do art. 323 do CPC/2015.4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza das parcelas incluídas, à existência de controvérsia entre as partes e à caracterização (ou não) de trato sucessivo demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, em face das Súmulas 5 e 7/STJ.5. Inviabilizada a rediscussão do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, mantém-se a decisão que afastou a aplicação do art. 323 do CPC/2015 e considerou inaplicável ao caso o precedente referente à inclusão de parcelas vincendas em execução de título extrajudicial, por se fundar em premissas fáticas distintas.6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não tem caráter automático, exigindo que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de evidência tal que revele comportamento abusivo ou protelatório do agravante, o que não se verifica na espécie.7. Inexistindo, no processo de origem (agravo de instrumento), condenação da parte agravante ao pagamento de honorários sucumbenciais, não se configura base para a majoração de honorários recursais em razão do desprovimento do agravo interno.8. Agravo interno desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, afastados o pedido de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e o de majoração de honorários advocatícios recursais.
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