JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. OBRIGAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza, enfrentando de forma clara e fundamentada as teses deduzidas pelas partes, ainda que em sentido desfavorável aos interesses do recorrente. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados, bastando que fundamente sua decisão com base na apreciação coerente dos elementos de fato e de direito pertinentes à controvérsia.2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o julgador, fundamentadamente, reputa suficientes os elementos documentais constantes dos autos e prescindível a dilação probatória adicional. Precedentes do STJ.3. Na hipótese, o acórdão recorrido não rejeitou as teses defensivas por ausência de prova, mas por reconhecer a suficiência do acervo documental já existente nos autos, notadamente o próprio contrato, a data de sua celebração e a averbação prévia do gravame sobre o imóvel, como apto a evidenciar a inviabilidade das teses de força maior e onerosidade excessiva.4. A revisão do juízo formulado pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência da prova documental e da prescindibilidade da dilação probatória demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.Incide, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ, dado o alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte.5. Agravo interno desprovido.
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