JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
22/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS CELEBRADO ENTRE SOCIEDADES INDIVIDUAIS DE ADVOCACIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NA ATUAÇÃO CONJUNTA DAS CONTRATADAS, NA ESTRUTURA NEGOCIAL DO AJUSTE E NOS ARTS. 265 E 275 DO CÓDIGO CIVIL. TESES FUNDADAS NOS ARTS. 6º, 18 E 32 DA LEI 8.906/1994 E NOS ARTS. 141 E 376 DO CPC TIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO COMO INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.025 DO CPC QUANDO A CORTE LOCAL, DE MODO EXPRESSO, RECUSA O EXAME DA MATÉRIA POR CONSIDERÁ-LA INOVADORA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O agravo interno devolve ao colegiado a discussão sobre a correção da decisão monocrática que manteve a inadmissão do recurso especial interposto contra acórdão que, em ação de cobrança decorrente de inadimplemento contratual, reconheceu a responsabilidade solidária das sociedades de advocacia contratadas pela restituição dos valores pagos.2. A decisão singular agravada assentou, de um lado, a ausência de prequestionamento dos arts. 141 e 376 do CPC e dos arts. 6º, 18 e 32 da Lei 8.906/1994, porquanto o acórdão recorrido expressamente qualificou as teses correspondentes como inovação recursal, recusando-lhes exame; de outro, concluiu que, ainda assim, a pretensão especial demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e revisão das premissas fáticas estabelecidas na origem.3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC não se configura quando a Corte local, de forma expressa, deixa de apreciar a matéria federal por entendê-la suscitada apenas tardiamente, em indevida inovação recursal, inexistindo, nesse contexto, omissão apta a ser suprida em sede extraordinária.4. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a controvérsia de forma fundamentada, explicita as razões pelas quais reconhece a responsabilidade solidária decorrente do inadimplemento contratual e justifica a recusa de exame de determinadas teses por reputá-las inovadoras, sendo insuficiente, para caracterizar negativa de prestação jurisdicional, o mero inconformismo da parte com a solução adotada.5. A conclusão da Corte de origem quanto à atuação conjunta das sociedades contratadas, à assunção comum de obrigações perante a contratante, à remuneração vinculada ao êxito da operação e ao alcance das cláusulas do ajuste revela que a pretensão de afastar a solidariedade, nos moldes formulados no recurso especial, reclama reexame do contexto fático-probatório e nova interpretação do instrumento contratual, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.6. Note-se, por fim, que nada existe na legislação vigente que impeça o reconhecimento da solidariedade entre advogados apenas porque há uma responsabilidade individual de cada profissional com base no critério de imputação subjetivo, sendo, assim, institutos completamente distintos, mas que podem se encontrar tal qual círculos secantes.7. Agravo interno desprovido.
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