- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULAS 7 E 5/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS EM MANDATO CONJUNTO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de cobrança cumulada com danos morais relativa à prestação de serviços advocatícios, na qual foram afastadas a ilegitimidade passiva e reconhecida a responsabilidade solidária, com manutenção de indenização por dano moral.2. Fato relevante. A agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente de direito, invocando os arts. 265 do Código Civil e 32 da Lei 8.906/1994 para afastar a responsabilidade solidária, bem como a violação dos arts. 369, 370, 371 e 1.022 do CPC em razão do indeferimento de prova oral e da alegada omissão quanto à decisão do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.3. As decisões anteriores. Sentença parcialmente procedente e acórdão que desproveu apelação, com conclusão sobre mandato conjunto, vínculo obrigacional comum e suficiência do conjunto documental para julgamento. Decisão monocrática no agravo em recurso especial aplicou as Súmulas 7 e 5/STJ para obstar o conhecimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional e cerceamento de defesa, à luz dos arts. 489, 1.022, 369, 370 e 371 do CPC; (ii) a controvérsia demanda apenas qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ; (iii) é juridicamente possível a responsabilidade solidária de advogados em mandato conjunto diante do art. 265 do Código Civil e do art. 32 da Lei 8.906/1994; e (iv) a ausência de exame específico de pronunciamento administrativo da OAB configura omissão relevante para efeitos do art. 1.022 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo interno não se presta à mera reiteração das razões recursais nem autoriza, sem demonstração de erro concreto da decisão monocrática, a rediscussão de matéria obstada por óbice processual já evidenciado (CPC, art. 1.021).6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou os pontos essenciais, inclusive cerceamento de defesa, legitimidade passiva e responsabilidade solidária, e a conclusão desfavorável não configura deficiência de fundamentação (CPC, arts. 489 e 1.022).7. A tese de que a causa versaria apenas sobre qualificação jurídica não procede: a conclusão do Tribunal de origem se assentou em avaliação das circunstâncias do caso, do mandato conjunto e do contrato de honorários, exigindo reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas pelas Súmulas 7 e 5/STJ.8. O indeferimento de prova oral não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que motivadamente (CPC, art. 370). A revisão dessa conclusão demandaria revolvimento de provas, obstado pela Súmula 7/STJ.9. O art. 265 do Código Civil não afasta, em abstrato, a responsabilidade solidária reconhecida na origem, pois a discussão envolve a interpretação do vínculo obrigacional estabelecido entre os patronos e constituintes e das circunstâncias concretas da atuação profissional, insuscetível de revisão na via especial (Súmulas 7 e 5/STJ).10. Não há violação do art. 32 da Lei 8.906/1994: a responsabilidade do advogado é subjetiva e foi reconhecida a culpa de um dos patronos, sendo atribuída responsabilidade solidária ao outro em razão do mandato conjunto e do vínculo obrigacional fixado pela instância ordinária, cuja reavaliação esbarra na Súmula 7/STJ.11. A ausência de exame específico de decisão administrativa da OAB não configura omissão relevante quando adotada fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia; o uso desse elemento para infirmar a responsabilidade demandaria revaloração probatória incompatível com o recurso especial (CPC, art. 1.022; Súmula 7/STJ).IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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