- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Ação rescisória. Erro de fato. Violação manifesta de norma jurídica. Cheque prescrito como prova escrita em ação monitória. Óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, em demanda originada de ação rescisória proposta contra sentença em ação monitória que reconheceu a exigibilidade de cheque no valor de R$ 20.000,00.2. Fato relevante. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC), erro de fato (art. 966, VIII, do CPC) e violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC e arts. 166 e 1.314 do CC), alegando irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de coproprietário no negócio subjacente.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, por inexistência de erro de fato e de violação manifesta de norma jurídica, com embargos de declaração rejeitados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por suposta omissão quanto aos fundamentos da ação rescisória.5. A questão em discussão consiste em verificar se a ação rescisória, fundada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, é cabível para desconstituir sentença da ação monitória, à luz dos requisitos do erro de fato e da violação manifesta de norma jurídica.6. A questão em discussão consiste em definir a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, diante do pedido de revaloração do acervo fático-probatório e do alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência consolidada.7. A questão em discussão consiste em aferir a adequação do reconhecimento da idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória e a distribuição do ônus da prova, conforme as Súmulas 299 e 531/STJ.III. Razões de decidir8. O Tribunal de origem prestou jurisdição de forma fundamentada, afastando omissão, contradição ou deficiência de fundamentação, o que afasta a violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC.9. A ação rescisória não se presta como sucedâneo recursal nem para reexaminar provas ou corrigir eventual injustiça da decisão rescindenda, devendo limitar-se às hipóteses legais estritas.10. Não se configura erro de fato do art. 966, VIII, do CPC quando os fatos apontados (irregularidade do imóvel e ausência de assinatura de condômino) foram objeto de controvérsia e pronunciamento judicial na ação monitória.11. Inexiste violação manifesta de norma jurídica, pois a decisão rescindenda aplicou entendimento consolidado do STJ sobre a autonomia e a idoneidade do cheque prescrito como prova escrita em ação monitória, atribuindo ao devedor o ônus de comprovar a inexistência da obrigação.12. A revisão da valoração do conjunto fático-probatório é inviável em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ, e o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a Súmula 83/STJ.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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