- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921, § 4º, DO CPC/2015. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO NO TEMPO. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à mera rediscussão da matéria já decidida.2. Não há falar em omissão quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, a tese de aplicação no tempo do art. 921, § 4º, do CPC. O aresto assentou expressamente que, seja sob a égide da redação original (que exigia demonstração de inércia), seja sob a novel sistemática da Lei 14.195/2021 (cujo prazo se inicia da ciência da primeira tentativa infrutífera), não decorreu lapso temporal suficiente para a configuração da prescrição intercorrente.3. A pretensão de rever a premissa firmada nas instâncias ordinárias, de que as diligências requeridas pela credora não configuraram desídia ou inércia, mas efetiva busca pela satisfação do crédito, para qualificá-las como "meros atos formais", demandaria o inarredável reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.4. Embargos de declaração rejeitados.
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