JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/06/2021
Data de publicação
17/06/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14/06/2021, p. 17/06/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA SOLTEIRA. FATO SUPERVENIENTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. SUPERVENIENTE CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FATO RECONHECIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PERDA DO DIREITO. SÚMULA 456/STF. APLICABILIDADE. 1. A parte ora agravante aduz que a decisão atacada ofendeu o art. 489, § 1º, V, do CPC por meio de argumentação genérica que nem sequer se amolda à espécie legal em comento. Isso porque se limitou a aduzir que "a r. decisão, ao negar provimento ao RESP está a privar a Recorrente de pensão já incorporada ao patrimônio jurídico, com inobservância do devido processo legal, rogando o específico pronunciamento quanto ao ponto". 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a alegação genérica de afronta ao art. 1.022, II, do CPC caracteriza deficiência de fundamentação recursal, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: REsp 1.889.246/GO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/5/2021. 3. O cancelamento de pensão temporária por morte em virtude de fato superveniente que importa na ausência de um dos requisitos legais não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999. Nesse sentido: RMS 54.974/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/8/2019. 4. "A abertura da instância pelo conhecimento do recurso especial devolve ao Superior Tribunal de Justiça o conhecimento das demais matérias referentes ao capítulo impugnado. Assim o regramento do art. 1.034, parágrafo único, do CPC/2015, que apenas declarou o direito processual já vigente anteriormente na antiga Súmula n. 456/STF ('O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie'), no antigo art. 257, do RISTJ e no atual art. 255, §5º, do RISTJ" (AgInt no AREsp 1.680.539/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. A conclusão no sentido de que em momento passado a ora agravante havia constituído uma união estável - a qual ensejou a concessão de pensão por morte instituída por seu falecido companheiro - não decorreu do reexame de matéria fática, pois tal informação resta consignada no próprio acórdão recorrido. Inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 6. Considerando-se que a constituição da união estável pela ora agravante importou na automática perda do direito à pensão recebida na condição de filha solteira, conclui-se que a tese segundo a qual lhe deveria ser assegurado o direito de opção entre os vários benefícios previdenciários por ela recebidos efetivamente restou prejudicada. 7. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.653.284/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)
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